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5013138-79.2021.8.08.0012

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 11.125,99
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 16:56

Juntada de Certidão

15/04/2026, 16:55

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para ALEX SANDRO WILL PEREIRA - CPF: 057.108.097-99 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

16/03/2026, 18:45

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de ALEX SANDRO WILL PEREIRA em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

08/03/2026, 00:01

Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.

08/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: ALEX SANDRO WILL PEREIRA SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL promoveu esta demanda em face de ALEX SANDRO WILL PEREIRA, basicamente ao argumento de que o requerido teria celebrado com a instituição financeira autora contrato de cartão de crédito nº 8534.1700.9646.6197, comprometendo-se ao pagamento das faturas mensais nas datas de vencimento estipuladas, mas que o requerido teria deixado de adimplir suas obrigações contratuais, resultando na inadimplência de três faturas vencidas em 20/07/2017, 20/08/2017 e 20/09/2017. Dando continuidade à sua narrativa, disse que o débito total atualizado alcançaria o montante de R$ 11.125,99 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo atualizado apresentado no ID 11198481. Ao final, pede a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento do débito inadimplido, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente emendada a inicial, com o pagamento das custas processuais, conforme petição de ID 12761271 e comprovante de ID 12761280, certificado pela Certidão de ID 13822353, foi proferida a decisão de ID 16020507, em 15/07/2022, determinando a citação de ALEX SANDRO para apresentar contestação no prazo legal, a qual foi realizada por meio do mandado de citação nº 4264861 devidamente cumprido em 15/02/2023, conforme certidão de ID 22146809. Transcorrido in albis o prazo para resposta, foi certificada ausência de apresentação de resposta pela Certidão de ID 27881347, intimando-se a parte autora para requerer o que fosse de direito. Pelas petições de ID 28158092 e 54447157, a DACASA requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, destacando a citação válida do requerido e sua inércia processual, pugnando pela decretação da revelia e procedência do pedido. No essencial, era o que havia de ser relatado. Decido. Apesar de o requerido ter sido citado tempestivamente (id 22146809), promovo o julgamento antecipado do mérito porque inexiste necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, II), tendo em vista a revelia configurada e a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Muito bem. Como se antevê do relatório, a DACASA atribui ao requerido ALEX SANDRO o inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de contrato de cartão de crédito, consistente no não pagamento de três faturas vencidas em julho, agosto e setembro de 2017. Resta saber se essa imputação encontra comprovação nos autos. Como se sabe, o contrato de cartão de crédito constitui modalidade de abertura de crédito rotativo, mediante o qual a instituição financeira coloca à disposição do cliente determinado limite de crédito, comprometendo-se este ao pagamento dos valores utilizados nas datas de vencimento estabelecidas. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013138-79.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, cuja natureza é regida pelas disposições do Código Civil (arts. 421 e seguintes) e do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável. No caso sob exame, a DACASA juntou aos autos documentação robusta demonstrando a existência da relação contratual e o inadimplemento. A ficha cadastral do cliente (ID 11198476) comprova a regularidade da contratação, identificando o requerido como titular do cartão de crédito nº 8534.1700.9646.6197. As três faturas inadimplidas – vencidas em 20/07/2017 (ID 11198479), 20/08/2017 (ID 11198478) e 20/09/2017 (ID 11198477) – discriminam detalhadamente os valores devidos, os encargos financeiros aplicados e as datas de vencimento. Verifica-se ainda que o requerido, regularmente citado em 15/02/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 22146809, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, permanecendo inerte e não oferecendo qualquer defesa. Longe de representar algo inocente ou desprovido de maiores consequências práticas, esta conduta processual omissiva atrai a incidência do efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Aliás, é justamente por isso que a revelia opera a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, desde que não incidentes as exceções previstas no artigo 345 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Mas, a coisa toda ainda vai além. Quando se nota que o requerido utilizou-se do crédito disponibilizado pela instituição financeira autora e deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, caracterizando mora inequívoca desde o vencimento da obrigação (CC, art. 394), não se demora muito a concluir pela procedência integral do pedido autoral. Por tudo isso, reconheço a existência da relação contratual, o inadimplemento das obrigações assumidas e a revelia do requerido. No ponto, o requerimento contido na petição de ID 54447157, protocolada em 11/11/2024, torna-se desnecessário, tendo em vista que o réu já foi validamente citado em 15/02/2023, conforme certificado no ID 22146809, ocasião em que se aperfeiçoou a relação processual. Isso significa que a citação já produziu todos os seus efeitos jurídicos, não havendo necessidade de nova providência nesse sentido. Quanto ao débito, o cálculo atualizado apresentado no ID 11198481 demonstra de forma clara e pormenorizada a evolução da dívida, discriminando o valor do principal inadimplido, a incidência de juros moratórios e a atualização monetária aplicada, alcançando o montante total de R$ 11.125,99 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Sopesando a presunção de veracidade decorrente da revelia, a robustez da prova documental e a ausência de qualquer impugnação por parte do requerido, entendo que o valor apontado pela autora se mostra adequado e comprovado para o caso em análise. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, a atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm. 362; CC, art. 389, § 1º) e os juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação (STJ, Tema 1368; CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), devendo desta ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). A atualização monetária visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real do crédito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) Declarar a revelia do requerido ALEX SANDRO WILL PEREIRA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia processual, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação; B) Condenar ALEX SANDRO WILL PEREIRA ao pagamento à DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da quantia de R$ 11.125,99 (onze mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao débito inadimplido oriundo do contrato de cartão de crédito nº 8534.1700.9646.6197, atualizada monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm. 362), aqui considerado o vencimento de cada fatura (20/07/2017, 20/08/2017 e 20/09/2017), e sofrendo incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC (STJ, Tema 1368; CC, art. 405) a partir da citação, deduzido o índice IPCA-IBGE (CC, art. 406, § 1º), até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno ALEX SANDRO WILL PEREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe em relação às custas, arquivem-se os autos. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/01/2026, 12:24

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

22/01/2026, 17:00

Conclusos para julgamento

20/03/2025, 16:58

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2024 23:59.

27/11/2024, 08:56

Juntada de Petição de petição (outras)

11/11/2024, 17:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/11/2024, 17:20
Documentos
Sentença
22/01/2026, 17:00
Despacho
19/09/2024, 17:00
Despacho
19/08/2024, 12:58
Despacho - Carta
15/07/2022, 14:21
Decisão
01/02/2022, 08:43