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5007447-48.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI
CPF 150.***.***-05
Autor
MERCADO PAGO
Terceiro
MERCADOPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Terceiro
MERCADO LIVRE
Terceiro
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES
OAB/ES 31820Representa: ATIVO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2026, 16:07

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI - CPF: 150.912.867-05 (REQUERENTE).

11/03/2026, 16:07

Juntada de Certidão

03/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 01:07

Juntada de Certidão

08/02/2026, 05:21

Decorrido prazo de MercadoPago em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 05:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Ausência de Interesse por Perda do Objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que sua fundamentação se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que em tal ambiente será analisada, ainda que indiretamente. Preliminar de Incompetência Territorial por Ausência de Comprovante de Residência Válido Afirma o requerido que o comprovante de residência apresentado pela autora não é válido, razão pela qual este Juízo pode ser incompetente para processar e julgar a presente demanda. Conforme cediço, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência. Logo, o fato de o documento juntado pela parte demandante se tratar, em princípio, de fatura enviada por meio eletrônico não impede o prosseguimento da ação. Assim, rejeito a preliminar em tela. Mérito REQUERENTE: Nome: DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI Endereço: Rua Waldelino Silva, 19, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-036 REQUERIDO: Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007447-48.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de demanda onde a autora alega ter sido vítima de fraudes e, por conseguinte, que foram realizadas compras com seu cartão de crédito que não reconhece. Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em adotar todas as medidas necessárias para cessar as transações fraudulentas e garantir a integridade dos seus dados, além de indenização por danos morais. Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que os fatos narrados pela autora, embora aborrecidos, não são suficientes para embasar indenização imaterial, na medida em que não restou demonstrada situação que ultrapasse a seara do mero dissabor cotidiano. Ora, não há controvérsias acerca das tentativas de transações fraudulentas através do cartão de crédito da autora. Contudo, na hipótese presente, não houve efetiva cobrança dos valores pela ré, que diligenciou no sentido de isentar a autora do pagamento das referidas compras fraudulentas, conforme se depreende da narrativa inicial. Ademais, sabe-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. Assim é que o dano moral não se presume nas hipóteses de tentativa fraudulenta de realização de compras através de cartão de crédito sem prova de exposição vexatória ou constrangedora do consumidor. Em tais casos, deve ser afastado o caráter in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta do abalo à esfera moral. A parte autora não logrou demonstrar que a falha causou constrangimento relevante, humilhação ou prejuízo à sua honra ou imagem, limitando-se a juntar comprovantes das contestações das compras e respostas dadas pela parte demandada. No presente caso, a ausência de inscrição nos cadastros de inadimplentes reforça a inexistência de repercussão lesiva à dignidade da parte autora, não sendo possível presumir dano moral em situações corriqueiras do cotidiano que não abalam direitos da personalidade. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Quanto ao pleito autoral de condenação do réu na obrigação de garantir a integridade dos seus dados, receio que cabia também à autora solicitar o cancelamento de seu cartão de crédito e emissão de novo plástico, a fim de impedir as tentativas de compras por terceiros que se utilizam das informações que já detêm, de modo que não existindo comprovação autoral acerca de tal procedimento, também não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5007447-48.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71504432 Petição Inicial Petição Inicial 25062414565017200000063490440 71504436 DAIANA DA SILVA FARIA - CONSUMIDOR - MERCADO PAGO Petição inicial (PDF) 25062414565092300000063490444 71506172 DAIANA DA SILVA FARIA - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062414565170300000063492425 71506176 DAIANA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - MERCADO PAGO Documento de comprovação 25062414565322500000063492429 71506177 DAIANA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - MERCADO PAGO - ATUALIZAÇÃO DE TENTATIVAS Documento de comprovação 25062414565411900000063492430 71523288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062508004418200000063507345 71584375 Certidão Certidão 25062513270199900000063562482 71605748 Decisão Decisão 25062714153478300000063581941 71802650 Citação eletrônica Citação eletrônica 25062714500555100000063756800 71605748 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062714153478300000063581941 71804070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062714522991600000063758465 71920803 Habilitação nos autos Petição (outras) 25063016030529400000063860151 71934148 No 5007447-48.2025.8.08.0011 Petição (outras) em PDF 25063016030540000000063872351 71934151 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063016030587800000063872354 76574453 Certidão Certidão 25082108363701800000067263149 79824280 Petição (outras) Petição (outras) 25100111223911000000075587321 79824281 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25100111223921700000075587322 79824282 SUBSTABELECIMENTO - RODRIGO MORAIS ADDUM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100111223943000000075587323 79835506 Petição (outras) Petição (outras) 25100112590699100000075596801 79835510 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100112590723600000075596805 79835515 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25100112590757500000075597510 79835517 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de Identificação 25100112590781900000075597512 79835518 Validar ITI_ procuração juridica Documento de Identificação 25100112590804300000075597513 79862488 Contestação Contestação 25100115131553200000075621970 79862489 02 - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100115131580200000075621971 79862491 03 - C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL Documento de representação 25100115131612900000075621973 79862493 04 - SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25100115131640100000075621975 79862495 05 - PROVA - DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI Documento de comprovação 25100115131664000000075621977 79862496 06 - Termos e Condições de Uso Documento de comprovação 25100115131689400000075621978 79864644 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100115214214600000075623688 79535101 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100214245069700000075323258 79535101 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25100214245069700000075323258 71578906 Petição (outras) Petição (outras) 25102411292901500000063557526 81661528 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25102411292912800000077260830 82326760 Despacho Despacho 25110414293569900000077782345 82326760 Despacho Despacho 25110414293569900000077782345 84073752 Petição (outras) Petição (outras) 25120110311169000000079471753 84074904 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311183000000079471755 84074905 Validar ITI_ procuração juridica Informações 25120110311213300000079472856 84074906 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311232600000079472857 84074908 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311248600000079472859 84082063 Petição (outras) Petição (outras) 25120112091649900000079479405 84082065 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120112091660600000079480007 84082066 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25120112091683000000079480008 84000290 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25120310190281800000079404486 84000290 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120310190281800000079404486

26/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de Ausência de Interesse por Perda do Objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que sua fundamentação se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que em tal ambiente será analisada, ainda que indiretamente. Preliminar de Incompetência Territorial por Ausência de Comprovante de Residência Válido Afirma o requerido que o comprovante de residência apresentado pela autora não é válido, razão pela qual este Juízo pode ser incompetente para processar e julgar a presente demanda. Conforme cediço, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência. Logo, o fato de o documento juntado pela parte demandante se tratar, em princípio, de fatura enviada por meio eletrônico não impede o prosseguimento da ação. Assim, rejeito a preliminar em tela. Mérito REQUERENTE: Nome: DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI Endereço: Rua Waldelino Silva, 19, Zumbi, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-036 REQUERIDO: Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007447-48.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de demanda onde a autora alega ter sido vítima de fraudes e, por conseguinte, que foram realizadas compras com seu cartão de crédito que não reconhece. Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em adotar todas as medidas necessárias para cessar as transações fraudulentas e garantir a integridade dos seus dados, além de indenização por danos morais. Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que os fatos narrados pela autora, embora aborrecidos, não são suficientes para embasar indenização imaterial, na medida em que não restou demonstrada situação que ultrapasse a seara do mero dissabor cotidiano. Ora, não há controvérsias acerca das tentativas de transações fraudulentas através do cartão de crédito da autora. Contudo, na hipótese presente, não houve efetiva cobrança dos valores pela ré, que diligenciou no sentido de isentar a autora do pagamento das referidas compras fraudulentas, conforme se depreende da narrativa inicial. Ademais, sabe-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. Assim é que o dano moral não se presume nas hipóteses de tentativa fraudulenta de realização de compras através de cartão de crédito sem prova de exposição vexatória ou constrangedora do consumidor. Em tais casos, deve ser afastado o caráter in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta do abalo à esfera moral. A parte autora não logrou demonstrar que a falha causou constrangimento relevante, humilhação ou prejuízo à sua honra ou imagem, limitando-se a juntar comprovantes das contestações das compras e respostas dadas pela parte demandada. No presente caso, a ausência de inscrição nos cadastros de inadimplentes reforça a inexistência de repercussão lesiva à dignidade da parte autora, não sendo possível presumir dano moral em situações corriqueiras do cotidiano que não abalam direitos da personalidade. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Quanto ao pleito autoral de condenação do réu na obrigação de garantir a integridade dos seus dados, receio que cabia também à autora solicitar o cancelamento de seu cartão de crédito e emissão de novo plástico, a fim de impedir as tentativas de compras por terceiros que se utilizam das informações que já detêm, de modo que não existindo comprovação autoral acerca de tal procedimento, também não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5007447-48.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71504432 Petição Inicial Petição Inicial 25062414565017200000063490440 71504436 DAIANA DA SILVA FARIA - CONSUMIDOR - MERCADO PAGO Petição inicial (PDF) 25062414565092300000063490444 71506172 DAIANA DA SILVA FARIA - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062414565170300000063492425 71506176 DAIANA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - MERCADO PAGO Documento de comprovação 25062414565322500000063492429 71506177 DAIANA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - MERCADO PAGO - ATUALIZAÇÃO DE TENTATIVAS Documento de comprovação 25062414565411900000063492430 71523288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062508004418200000063507345 71584375 Certidão Certidão 25062513270199900000063562482 71605748 Decisão Decisão 25062714153478300000063581941 71802650 Citação eletrônica Citação eletrônica 25062714500555100000063756800 71605748 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062714153478300000063581941 71804070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062714522991600000063758465 71920803 Habilitação nos autos Petição (outras) 25063016030529400000063860151 71934148 No 5007447-48.2025.8.08.0011 Petição (outras) em PDF 25063016030540000000063872351 71934151 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063016030587800000063872354 76574453 Certidão Certidão 25082108363701800000067263149 79824280 Petição (outras) Petição (outras) 25100111223911000000075587321 79824281 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25100111223921700000075587322 79824282 SUBSTABELECIMENTO - RODRIGO MORAIS ADDUM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100111223943000000075587323 79835506 Petição (outras) Petição (outras) 25100112590699100000075596801 79835510 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100112590723600000075596805 79835515 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25100112590757500000075597510 79835517 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de Identificação 25100112590781900000075597512 79835518 Validar ITI_ procuração juridica Documento de Identificação 25100112590804300000075597513 79862488 Contestação Contestação 25100115131553200000075621970 79862489 02 - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100115131580200000075621971 79862491 03 - C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL Documento de representação 25100115131612900000075621973 79862493 04 - SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25100115131640100000075621975 79862495 05 - PROVA - DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI Documento de comprovação 25100115131664000000075621977 79862496 06 - Termos e Condições de Uso Documento de comprovação 25100115131689400000075621978 79864644 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100115214214600000075623688 79535101 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100214245069700000075323258 79535101 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25100214245069700000075323258 71578906 Petição (outras) Petição (outras) 25102411292901500000063557526 81661528 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25102411292912800000077260830 82326760 Despacho Despacho 25110414293569900000077782345 82326760 Despacho Despacho 25110414293569900000077782345 84073752 Petição (outras) Petição (outras) 25120110311169000000079471753 84074904 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311183000000079471755 84074905 Validar ITI_ procuração juridica Informações 25120110311213300000079472856 84074906 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311232600000079472857 84074908 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120110311248600000079472859 84082063 Petição (outras) Petição (outras) 25120112091649900000079479405 84082065 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120112091660600000079480007 84082066 CARTA DE PREPOSTO - VICTOR MOLL ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25120112091683000000079480008 84000290 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25120310190281800000079404486 84000290 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120310190281800000079404486

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:24

Julgado improcedente o pedido de DAIANA DA SILVA FARIAS NEGRINI - CPF: 150.912.867-05 (REQUERENTE).

22/01/2026, 22:26

Conclusos para decisão

04/12/2025, 08:12

Expedição de Certidão - Intimação.

03/12/2025, 15:57

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.

03/12/2025, 13:20

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

03/12/2025, 10:19

Proferido despacho de mero expediente

03/12/2025, 10:19
Documentos
Sentença
22/01/2026, 22:26
Sentença
22/01/2026, 22:26
Termo de Audiência com Ato Judicial
03/12/2025, 10:19
Despacho
04/11/2025, 14:29
Despacho
04/11/2025, 14:29
Decisão
27/06/2025, 14:15