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5000846-66.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR
CPF 144.***.***-97
Autor
VUELING AIRLINES S.A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
HELDER LUIS GIURIATTO
OAB/ES 15986Representa: ATIVO
MARCELLY MOREIRA PASSABOM
OAB/ES 41724Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 02:21

Publicado Sentença em 27/01/2026.

03/03/2026, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

03/03/2026, 02:21

Publicado Decisão em 19/12/2025.

03/03/2026, 02:21

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR Advogados: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000846-66.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o autor narra que adquiriu passagem aérea de Vitória/ES para São Paulo/SP com a ré e, ao desembarcar, constatou que sua mala estava avariada. Afirma que tentou resolver administrativamente o conserto do bem, mas não obteve retorno. A requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o caso veiculado nos presentes autos não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de alguma das hipóteses de caso fortuito ou força maior descritas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual o feito não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1560244. Para além disso, depreende-se que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, conforme ID 78843552. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais em razão das avarias identificadas na mala do autor. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor alega que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho Vitória/ES – São Paulo/SP (Congonhas) e que, ao desembarcar, constatou que sua bagagem despachada havia sido avariada, razão pela qual registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à companhia aérea ainda no aeroporto. Sustenta que, embora tenha formalizado a reclamação e buscado solução administrativa, não recebeu retorno efetivo nem assistência adequada. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para caracterizar o dever de indenizar. No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois a empresa aérea, responsável pela guarda e transporte da bagagem, não a restituiu ao passageiro em condições íntegras, além de não comprovar a adoção de providências eficazes para resolver o problema no pós-atendimento, apesar do registro formal da ocorrência. Dessa forma, o dano moral mostra-se configurado e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A avaria em bagagem devidamente comprovada, ID 61979893, somada à ausência de solução administrativa e ao descaso no atendimento, frustra a legítima expectativa do consumidor, impondo-lhe transtornos que extrapolam o simples aborrecimento, justificando a reparação extrapatrimonial, sobretudo diante do desgaste e da perda de tempo útil para tentar solucionar situação que era de responsabilidade exclusiva da requerida. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JÚNIOR, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária (STJ; REsp 2.208.447; Proc. 2025/0133030-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025): (I) entre a data da citação até véspera do arbitramento (isto é, até a data de ontem), incidirão exclusivamente juros moratórios, a serem calculados com base na “taxa legal”, consistente na SELIC com a dedução do IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil), ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje), incidirá atualização monetária pela taxa SELIC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026 Inicialmente, ressalto que atuo em substituição ao d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária, em razão da declaração de impedimento. Para além disso, homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO. Nome: ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Inêz Francisqueto Quitiba, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-690 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012715504180600000055043005 2. PROCURAÇÃO Documento de representação 25012715504208000000055044057 2.1 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25012715504229900000055044061 2.2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25012715504267400000055044063 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25012715504292300000055044065 4. COMPROVANTE DE VOO Documento de comprovação 25012715504310200000055044068 5. CONFIRMAÇÃO DE BAGAGEM Documento de comprovação 25012715504328100000055044070 6. MALA DANIFICADA Documento de comprovação 25012715504353500000055044073 7. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA LATAM Documento de comprovação 25012715504380400000055044074 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021215224377800000056018153 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021317514338200000056097992 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021913430393700000056436759 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021913430418000000056436760 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051317515146800000061022808 Sentença Decisão 25081508585568700000066762850 Sentença Decisão 25081508585568700000066762850 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090915075519800000074004717 novo kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090915075539300000074004720 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091812125182100000074690948 3863-25 5000846-66.2025 76153263 Aviso de Recebimento (AR) 25091812125000200000074690951 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103017184805800000077602192 Sentença Decisão 25121718225110500000080558868 Decisão Decisão 25121718225110500000080558868

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:31

Processo Inspecionado

22/01/2026, 17:30

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

22/01/2026, 17:30

Julgado procedente em parte do pedido de ELIEZIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 144.297.147-97 (REQUERENTE).

22/01/2026, 17:30

Conclusos para julgamento

15/01/2026, 13:14
Documentos
Sentença
22/01/2026, 17:30
Sentença
22/01/2026, 17:30
Decisão
17/12/2025, 18:22
Decisão
17/12/2025, 18:22
Decisão
15/08/2025, 08:58
Decisão
15/08/2025, 08:58
Despacho - Carta
13/02/2025, 17:51