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5048210-77.2025.8.08.0048
Imissão na PosseImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 435.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LIDIANE JACINTO DO NASCIMENTO
CPF 102.***.***-92
MELQUIEDES ORLANDO DOS SANTOS
CPF 052.***.***-40
NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES
CPF 105.***.***-39
DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI
CPF 106.***.***-80
Advogados / Representantes
LUCINEIA VINCO
OAB/ES 15330•Representa: ATIVO
KELLY VITAL AARAO FERREIRA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MELQUIEDES ORLANDO DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:36Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
13/05/2026, 19:16Juntada de certidão
05/05/2026, 03:02Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2026, 03:01Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:09Juntada de
17/04/2026, 12:05Expedição de Mandado.
17/04/2026, 11:53Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LIDIANE JACINTO DO NASCIMENTO, MELQUIEDES ORLANDO DOS SANTOS REQUERIDO: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES, DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY VITAL AARAO FERREIRA - SP497669 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5048210-77.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) Trata-se de "Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidencia" formulado pelos requeridos NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES e DAVID BRUNO DAS NEVES MEDICI (Ids. 94679208). Em síntese, a parte requerida pugna pela concessão de tutela provisória visando, precipuamente, suspender os efeitos da medida liminar outrora deferida e manter-se na posse do imóvel sub judice. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocada pelos requeridos. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão de Id. 89144968, que deferiu a liminar de imissão na posse em favor dos autores, a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada e adquirida pelos requerentes por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (Termo de Arrematação e Contrato de Financiamento anexos). A legislação de regência (art. 30 da Lei nº 9.514/97) assegura expressamente ao adquirente do imóvel por força de leilão público o direito à imissão liminar na posse, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Eventuais alegações da parte requerida acerca de supostas nulidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade ou falhas no leilão devem ser objeto de via própria, em face do credor fiduciário, não sendo oponíveis aos arrematantes de boa-fé (autores) para o fim de obstar o seu direito material de fruir do bem legitimamente adquirido. É cediço na jurisprudência pátria que a mera propositura de ação anulatória contra a instituição financeira ou a discussão da dívida não tem o condão de suspender a imissão na posse do adquirente. Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se despicienda a análise do perigo de dano, restando inviabilizada a concessão da medida liminar obstativa pleiteada pela parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e evidência formulado pela parte requerida. No mais, considerando que os requeridos foram devidamente citados e intimados em fevereiro de 2026 (Ids. 90759410 e 90759442), constato que já se escoou o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária. Deste modo, conforme determinado em decisão de Id. 89144968, impõe-se a efetivação da medida coercitiva. 1. EXPEÇA-SE, de imediato, o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, para a retomada coercitiva do imóvel pelos requerentes. Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário para o integral cumprimento da ordem. 2. INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a petição e os documentos apresentados pelos requeridos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00Juntada de Mandado
16/04/2026, 16:05Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 15:28Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:26Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 16:40Conclusos para decisão
14/04/2026, 12:37Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
08/04/2026, 09:30Documentos
Decisão
•15/04/2026, 16:40
Decisão - Mandado
•30/01/2026, 11:34
Decisão - Mandado
•28/01/2026, 14:30
Decisão
•22/01/2026, 12:31
Despacho
•14/01/2026, 21:25