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5014132-14.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE ALMEIDA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:20Decorrido prazo de VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: REQUERENTE: VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA, DANIEL ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: REQUERIDO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA - ES14442 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, RAQUEL FRANCA BULLUS - ES41805 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014132-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/04/2026, 15:47Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:45Decorrido prazo de VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA em 10/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:45Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE ALMEIDA em 10/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:45Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 10/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:45Decorrido prazo de AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A em 10/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
07/03/2026, 01:23Publicado Sentença em 27/01/2026.
07/03/2026, 01:23Juntada de Petição de recurso inominado
10/02/2026, 21:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, - de 2082 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Nome: DANIEL ALVES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, - de 2082 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Advogado do(a) REQUERENTE: HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA - ES14442 REQUERIDO (A): Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Endereço: Rua Amazonas, 439, 14 andar, conjunto 149, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 Nome: AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A Endereço: Rodovia Manoel Loyola, S/N, Comunidade Urbana de Amarelos, GUARAPARI - ES - CEP: 29226-510 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL FRANCA BULLUS - ES41805 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014132-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, proposta por VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA e DANIEL ALVES DE ALMEIDA em face de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INTERCAMBIO LTDA e AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os autores que aderiram a um programa de férias atraídos pela oferta de um voucher gratuito de três diárias; contudo, ao tentarem utilizar o benefício para comemorar o aniversário de casamento, foram surpreendidos com a exigência de taxas obrigatórias de alimentação não informadas no ato da venda. Diante da falha, requereram o cancelamento, que foi negado pelas requeridas sob a imposição de multa abusiva, tendo os requerentes despendido o montante de R$ 1.944,40. A requerida RCI BRASIL apresentou contestação ao ID 84310909, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como administradora de intercâmbio, sendo o contrato de cessão de uso firmado exclusivamente com a correquerida Azecyp. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela restituição de valores ou danos morais.. A requerida AZECYP, malgrado tenha comparecido à audiência e apresentado defesa administrativa no PROCON, não logrou êxito em formalizar acordo.. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado.. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RCI BRASIL. À luz da teoria da asserção e do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e participam da oferta do serviço respondem solidariamente por eventuais falhas, sobretudo quando a associação à intercambiadora é utilizada como principal atrativo para a venda do pacote de férias, configurando unidade de desígnios para a captação do consumidor.. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.. Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos requerentes. O direito básico à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, foi violado, uma vez que as conversas de WhatsApp demonstram a surpresa da consumidora ao descobrir que o voucher "gratuito" estava condicionado ao pagamento de altos valores de alimentação.. A omissão de custos obrigatórios no momento da oferta caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual por culpa das requeridas e a restituição integral dos valores pagos, sem ônus aos consumidores.. Outrossim, a cláusula que impõe multa rescisória de 30% ou valores fixos desproporcionais sobre o total do contrato (R$ 4.200,00) mostra-se iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser declarada nula.. Quanto aos danos materiais, a restituição do valor de R$ 1.944,40 é medida que se impõe, ante a rescisão motivada pela falha no dever de informar.. No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. A frustração da legítima expectativa de celebrar o aniversário de casamento, somada à resistência das rés em resolver o problema administrativamente e à imposição de cobranças indevidas, atinge os direitos da personalidade.. Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor.. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de multa rescisória e a inexistência de débitos dos autores perante as requeridas referentes ao contrato nº 100002860;. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.944,40 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários: a) a contar da data do desembolso até a citação incidirá atualização monetária pelo IPCA; b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária (Arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 43 do STJ);. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido dos seguintes consectários: a) a contar da citação até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA; b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária (Arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 362 do STJ). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
26/01/2026, 00:00Documentos
Documento de comprovação
•10/02/2026, 21:14
Documento de comprovação
•10/02/2026, 21:14
Sentença
•23/01/2026, 10:59
Sentença
•23/01/2026, 10:59