Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5013663-65.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 22.657,32
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE VIEIRA
CPF 818.***.***-15
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO LENCI BORGHI JUNIOR
OAB/ES 19548Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/05/2026, 14:59

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

13/05/2026, 14:59

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 14:58

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:48

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:48

Juntada de Petição de recurso inominado

13/02/2026, 11:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: JOSE VIEIRA Endereço: Rua Vitória da Conceição, 06, Quadra 09, Residencial Mata do Cacau, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 REQUERIDO (A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Ed. 12 E-I, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013663-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que contratou um empréstimo de R$ 4.800,00, mas foi surpreendido com a cobrança de parcelas que totalizam R$ 22.657,32. Sustenta a incidência de juros abusivos e requer a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, além de reparação por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 83774375, arguindo a regularidade da contratação formalizada mediante assinatura digital e biometria facial, defendendo a liberdade de pactuação das taxas de juros. Em audiência preliminar (ID 83876934), a proposta de conciliação não logrou êxito, tendo as partes pleiteado o julgamento conforme o estado do processo. Réplica apresentada ao ID 83833811. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem. Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, a relação jurídica material enquadra-se como de consumo (Art. 3º, § 2º, CDC), atraindo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Embora o requerido tenha comprovado a regularidade formal da contratação por meio de biometria facial e o efetivo crédito dos valores na conta do autor, a controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Compulsando o contrato (ID 83774377), observa-se que a taxa de juros fixada foi de 9,35% ao mês. Todavia, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade (série 25464 - Crédito pessoal não consignado) foi de 6,12% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica quanto à possibilidade de revisão de taxas de juros em situações excepcionais de abusividade, conforme os entendimentos abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2. As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal não consignado trazido a juízo encontram-se (de duas a quatro vezes) acima da média do mercado. 3. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve readequar o valor devido, limitando a alíquota de juros remuneratórios do contrato à média daqueles praticados pelo mercado para a mesma modalidade contratual, em cada período, divulgada pelo Banco Central. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006763-78.2020.8.08.0014, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)” No caso concreto, a taxa de 9,35% ao mês revela-se substancialmente superior à média de mercado de 6,12%, configurando vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento do consumidor (Art. 51, § 1º, do CDC). Portanto, impõe-se a revisão da taxa para limitá-la à média de mercado de 6,12% ao mês, com o consequente recálculo do saldo devedor e restituição de eventuais valores pagos a maior. Quanto ao dano moral, conquanto reconhecida a abusividade da cláusula de juros, tal fato, por si só, configura descumprimento contratual e desequilíbrio econômico que não transborda para a esfera dos direitos da personalidade, inexistindo prova de humilhação ou ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser indeferido. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide (ID 83774377). 2. DETERMINAR que o banco efetue o recálculo do montante disponibilizado de R$ 4.800,74 (quatro mil e oitocentos reais e setenta e quatro reais), aplicando a taxa de juros equivalente à média de mercado (6,12% ao mês) no período da contratação. 3. CONDENAR o requerido a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação da taxa abusiva, a serem apurados em cumprimento de sentença, podendo os valores serem lançados para pagamento do principal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela paga, aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Fundamento: arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:33

Julgado procedente em parte do pedido de JOSE VIEIRA - CPF: 818.485.447-15 (REQUERENTE).

23/01/2026, 11:06

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 13:38

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

27/11/2025, 16:33

Expedição de Termo de Audiência.

27/11/2025, 16:31

Juntada de Petição de certidão - juntada

27/11/2025, 13:22

Juntada de Petição de petição (outras)

26/11/2025, 16:52

Juntada de Petição de contestação

26/11/2025, 11:06
Documentos
Sentença
23/01/2026, 11:06
Sentença
23/01/2026, 11:06
Decisão
13/10/2025, 14:47
Decisão
06/10/2025, 17:27
Decisão
06/10/2025, 17:27
Despacho
02/10/2025, 11:31