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5001179-14.2021.8.08.0012
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 964,21
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME
CNPJ 07.***.***.0001-17
FERNANDA SOUZA MOREIRA
CPF 136.***.***-50
Advogados / Representantes
LORIAN GUZZO ACERBE
OAB/ES 20315•Representa: ATIVO
VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
OAB/ES 15721•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Informações.
24/04/2026, 15:41Juntada de Certidão
16/04/2026, 00:02Decorrido prazo de COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:03Publicado Sentença em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 INTERESSADO: FERNANDA SOUZA MOREIRA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5001179-14.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de execução fundada em título executivo judicial. Dado o regular processamento do feito, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (IDs 68288289 e 68288291). Instado, o executado não se manifestou nos autos (ID 78601425). 3. Em seguida, foi realizada uma consulta por meio do Sistema Renajud, porém não foram localizados veículos de titularidade da executada, conforme documento de ID 68288292. 4. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 89093958). O credor, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte (ID 93147175). 6. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 7. Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito. Sem custas e honorários advocatícios. 8. Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 9. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. 10. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/03/2026, 16:02Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/03/2026, 14:37Conclusos para despacho
18/03/2026, 14:27Expedição de Certidão.
18/03/2026, 14:26Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:30Decorrido prazo de COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
03/03/2026, 00:09Publicado Despacho em 27/01/2026.
03/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 INTERESSADO: FERNANDA SOUZA MOREIRA DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001179-14.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte Exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo o caso de indicar bens passíveis de penhora de titularidade do executado, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•25/03/2026, 14:37
Sentença
•25/03/2026, 14:37
Despacho
•23/01/2026, 08:25
Despacho
•23/01/2026, 08:25
Despacho
•08/05/2025, 08:17
Despacho
•08/05/2025, 08:17
Despacho
•18/12/2024, 07:28
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/12/2024, 12:32
Despacho
•13/12/2024, 06:50
Despacho
•23/09/2024, 16:45
Despacho
•16/06/2023, 17:45
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/07/2022, 11:51
Sentença
•30/06/2022, 15:20
Despacho
•27/07/2021, 17:42
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/07/2021, 16:38