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5018657-57.2025.8.08.0024

Cumprimento Provisório de SentençaCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
PERENZIN, PORTO & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 08.***.***.0001-83
Autor
PERENZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS.
CNPJ 53.***.***.0001-30
Autor
EDUARDO MERLO DE AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 54.***.***.0001-53
Autor
EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONCA
CPF 247.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MERLO DE AMORIM
OAB/ES 13054Representa: ATIVO
Movimentacoes

Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência

15/05/2026, 08:23

Declarada incompetência

11/05/2026, 14:01

Conclusos para despacho

30/04/2026, 15:30

Cancelada a movimentação processual

30/04/2026, 15:29

Desentranhado o documento

30/04/2026, 15:29

Juntada de certidão

30/04/2026, 15:28

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 12:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: PERENZIN, PORTO & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS, EDUARDO MERLO DE AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PERENZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. EXECUTADO: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018657-57.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por Perenzin, Porto & Amorim Advogados Associados, Eduardo Merlo de Amorim Sociedade Individual Advocacia e Perenzin Advogados Associados em face de Emilson Chiston Soares Pires de Mendonça. Compulsando os presentes, verifica-se que a parte autora atravessou petição, contida ao ID. 79418636, na qual requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao executado, uma vez que alegou ter havido alteração da condição econômico-financeira do polo passivo. Contudo, antes de analisar tal pedido, imperiosa é a citação/intimação do executado para que o mesmo se manifeste atento ao princípio do contraditório; conforme preceitua o Código de Processo Civil. Assim, à Secretaria que cumpra-se o teor contido no despacho de ID. 73048684. Caso tenha havido a referida citação/intimação do executado, certifique-se. Após, conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:42

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 16:59

Expedição de Comunicação via correios.

09/01/2026, 11:51

Proferido despacho de mero expediente

09/01/2026, 11:51

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 13:06

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 22:07

Conclusos para decisão

05/11/2025, 15:31
Documentos
Decisão
11/05/2026, 14:01
Despacho
09/01/2026, 11:51
Despacho
09/01/2026, 11:51
Documento de comprovação
25/09/2025, 15:50
Documento de comprovação
25/09/2025, 15:50
Despacho
04/08/2025, 15:08
Despacho
04/08/2025, 15:08