Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0017498-19.2015.8.08.0024

Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 89.121,84
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
WP TRANSPORTE SERVICOS E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA - EPP
CNPJ 05.***.***.0001-36
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA
Terceiro
WP TRANSPORTE SERVICOS E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA - EPP
CNPJ 05.***.***.0001-36
Reu
Advogados / Representantes
VIRGINIA PRENHOLATO DUARTE
OAB/ES 19878Representa: ATIVO
ADRIANA FERREIRA DA CRUZ
OAB/ES 21479Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
ALOYSIO PICANCO NETTO
OAB/RJ 138112Representa: PASSIVO
LUIS FELIPE PINTO VALFRE
OAB/ES 13852Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 16:23

Juntada de certidão

11/05/2026, 16:22

Juntada de Petição de pedido de providências

26/02/2026, 13:14

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2026, 14:40

Conclusos para despacho

03/02/2026, 14:32

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

30/01/2026, 09:49

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 19:03

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 13:00

Juntada de Certidão

29/01/2026, 00:10

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: WP TRANSPORTE SERVICOS E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA - EPP EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, VIRGINIA PRENHOLATO DUARTE - ES19878 Advogados do(a) EXECUTADO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, PATRICIA ALPANDE SAMANEZ - RJ138760 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0017498-19.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Compulsando os presentes, verifica-se que a parte autora requereu nova realização de consultas via sistema judicial Sisbajud, com intuito de localizar informações financeiras pertinentes ao(s) executado(s) (ID. 81841032). Denota-se que a parte apresentou o valor atualizado do débito no qual totaliza R$715.867,44 (setecentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) (ID. 81841032). Diante disso, defiro o pedido formulado, uma vez que os bloqueios realizados anteriormente pelo Sisbajud, restaram infrutíferos pois fora utilizado apenas um banco para as pesquisas (IDs. 68433406, 68433407, 68433408, 68433409, 68433410, 68433411, 68433412, 68433413, 68433414 e 68433415). Ademais trata-se de empresa multinacional, justificando assim seu deferimento. Assim, lancei, nesta data, ordem de penhora on-line perante o sistema Sisbajud, na modalidade normal, frente ao recesso Forense. Logo, segue, anexado ao presente despacho, as informações obtidas por meio de consulta(s) realizada(s) ao(s) sistema(s) disponibilizados pelo Poder Judiciário para localização de bens e/ou ativos financeiros, cabendo à parte interessada observar o resultado específico da diligência por ela solicitada, procedendo-se, a partir de então, às seguintes diligências concernente ao Sisbajud: Primeiramente, verifico que o valor apresentado para bloqueio foi de R$715.867,44 (setecentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo encontrado o valor integral. Consigno, desde já, que procedi à transferência da quantia constrita para uma conta judicial, à disposição deste juízo, conforme extrato em anexo. Imperioso destacar que foi constrito o valor total de R$5.512.733,50 (cinco milhões, quinhentos e doze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), sendo desbloqueado o valor de R$4.796.866,06 (quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Ato contínuo, foi obtido êxito na ordem de bloqueio. Assim, deverá a Secretaria INTIMAR o devedor, por meio do seu advogado, ou, caso desassistido, pessoalmente, nos termos do art. 854, p. 2º, do CPC, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, eventualmente, alegar e demonstrar, caso queira, as hipóteses do artigo 854, p. 3º, do Código de Processo Civil. Se apresentada manifestação pelo devedor, INTIMAR o credor para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornar os autos à conclusão. Superado, sem manifestação, o prazo estabelecido no item supra, fica desde já convertida em penhora a constrição realizada (CPC, 854, p. 5º), devendo a Secretaria INTIMAR as partes, na forma cabível, conforme determina o art. 841 do Código de Processo Civil, e EXPEDIR, de imediato, o alvará em prol do credor e do seu advogado. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:43

Proferidas outras decisões não especificadas

09/01/2026, 17:55

Determinado o bloqueio/penhora on line

09/01/2026, 17:55

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 13:07
Documentos
Documento de comprovação
26/02/2026, 13:14
Despacho
03/02/2026, 14:40
Decisão
09/01/2026, 17:55
Decisão
09/01/2026, 17:55
Despacho
14/10/2025, 18:04
Despacho
14/10/2025, 18:04
Despacho
09/05/2025, 14:52
Despacho
12/03/2025, 14:48
Despacho
24/10/2024, 15:26
Execução / Cumprimento de Sentença
12/07/2024, 17:58
Documento de comprovação
12/07/2024, 17:58
Documento de comprovação
12/07/2024, 17:58
Documento de comprovação
12/07/2024, 17:58
Documento de comprovação
12/07/2024, 17:58