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0013557-61.2015.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 48.174,31
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
CNPJ 30.***.***.0002-86
Autor
A P MOLLER MAERSK AS
Autor
A P MOLLER MAERSK AS
Terceiro
D'MARTINS IMPORT LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA
OAB/SP 139684Representa: ATIVO
JESSICA COSTA DA SILVA
OAB/SP 444060Representa: ATIVO
SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA
OAB/SP 139210Representa: ATIVO
LUIS FELIPE PINTO VALFRE
OAB/ES 13852Representa: ATIVO
KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
OAB/ES 9315Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 14:14

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:03

Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 04:01

Publicado Decisão em 27/01/2026.

03/03/2026, 04:01

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 10:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA EXECUTADO: D'MARTINS IMPORT LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, JESSICA COSTA DA SILVA - SP444060 Advogados do(a) EXECUTADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315, MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL - ES12833 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013557-61.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maersk Brasil Brasmar Ltda., representando A.P. Moller – Maersk Line A/S, em face de D’Martins Import Ltda., com pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa, Carlos Roberto de Martins, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta de forma irregular, sem quitação dos débitos existentes, inclusive o objeto desta execução. A parte exequente acostou aos autos documentos que comprovam a baixa do CNPJ da executada junto à Receita Federal em 06/11/2019, por meio de liquidação voluntária, bem como distrato social que formaliza a extinção da sociedade. Consta ainda dos autos que a obrigação exequenda é anterior à extinção da empresa. Não se comprovou a existência de regular processo de liquidação e tampouco a quitação dos débitos da sociedade com seus credores, o que caracteriza, em princípio, dissolução irregular da pessoa jurídica. O Código Civil, em seu art. 51, estabelece que a pessoa jurídica subsistirá para fins de liquidação até que esta se conclua, sendo cancelada sua inscrição somente após a devida liquidação. O descumprimento desse procedimento legal, com o encerramento da sociedade sem a quitação de suas obrigações, constitui ato ilícito e atrai a responsabilidade dos sócios. A jurisprudência tem reconhecido, em tais hipóteses, que a extinção irregular da empresa equivale, por analogia, à morte da pessoa natural, autorizando o reconhecimento de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Tal mecanismo dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a responsabilização do sócio não decorre do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas da simples sucessão, ante a extinção da pessoa jurídica com violação da legislação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinção da empresa executada por dissolução seguida de liquidação. Encerramento da liquidação que assinala o fim da personalidade jurídica da empresa. Inviabilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que, com o fim da liquidação, não há mais personalidade há desconsiderar. Cabimento, porém, de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692, CPC. Sucessor, in casu, que será o sócio administrador da sociedade empresária unipessoal. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP – AI 2317126-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 01/12/2023) Empresa individual de responsabilidade limitada dissolvida, liquidada e cancelada. Sucessão pelo sócio possível na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha, mediante procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Recurso provido.” (TJSP – AI 2035032-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 03/04/2024) Ainda, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, c/c o art. 1.080 do Código Civil, o sócio que recebe bens em razão da liquidação responde solidariamente pelas dívidas da sociedade, especialmente quando não é observada a ordem legal para extinção empresarial, como no caso em tela. No presente caso, há evidências suficientes de que a executada foi extinta de maneira irregular, após a constituição da obrigação exequenda, e sem o adimplemento do débito. Assim, resta configurada a hipótese legal e jurisprudencial de sucessão, autorizando a inclusão do sócio Carlos Roberto de Martins no polo passivo da presente execução, o que ora se reconhece. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e reconheço a sucessão da pessoa jurídica executada D’Martins Import Ltda. pelo sócio Carlos Roberto de Martins, que passa a figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 110 do CPC c/c os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.080 do Código Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, com memória discriminada e atualizada do cálculo. Apresentada a planilha, intime-se o sócio sucessor, Carlos Roberto de Martins, no endereço já informado nos autos, para que promova o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do art. 523, §1º e §3º do CPC, com a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora eletrônica via SISBAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:44

Proferidas outras decisões não especificadas

15/01/2026, 16:17

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 15:48

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 14:04

Conclusos para decisão

20/10/2025, 16:18

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

20/10/2025, 16:01

Declarada incompetência

14/10/2025, 18:23

Conclusos para despacho

21/09/2025, 12:22
Documentos
Decisão
15/01/2026, 16:17
Decisão
15/01/2026, 16:17
Despacho
14/10/2025, 18:23
Despacho
14/10/2025, 18:23
Decisão
20/03/2024, 14:09