Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0015449-30.2000.8.08.0024

Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIO LTDA
Autor
CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-07
Autor
CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIO LTDA
Terceiro
SELIA DE OLIVEIRA BARBOSA
CPF 449.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
OAB/ES 11612Representa: ATIVO
KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
OAB/ES 10388Representa: ATIVO
JOSE EDUARDO COELHO DIAS
OAB/ES 5509Representa: ATIVO
FERNANDO GOMES DOS SANTOS
OAB/ES 21054Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de SELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 18:56

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIO LTDA em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de SELIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

07/03/2026, 00:51

Publicado Decisão em 27/01/2026.

07/03/2026, 00:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 00:51

Publicado Decisão em 05/03/2026.

07/03/2026, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CONTAUTO ADMINIST E CONSORCIO LTDA REQUERIDO: SELIA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015449-30.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas por meio dos sistemas, RENAJUD e INFOJUD VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/03/2026, 16:10

Proferidas outras decisões não especificadas

03/03/2026, 14:09

Conclusos para despacho

27/02/2026, 14:45

Juntada de Petição de pedido de providências

04/02/2026, 12:17
Documentos
Decisão
03/03/2026, 14:09
Decisão
03/03/2026, 14:09
Decisão
15/01/2026, 16:17
Decisão
15/01/2026, 16:17
Decisão
14/10/2025, 18:28
Despacho - Carta
03/10/2024, 17:48
Despacho
19/08/2024, 17:18
Decisão
19/08/2024, 14:16
Decisão
15/02/2024, 14:40