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5023682-90.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.232,49
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
VALDO CAVALCANTE FILHO
CPF 681.***.***-04
MORENA MENNA BARRETO LARANJA GONCALVES
CPF 107.***.***-30
MARIA CHRISTINA PAIVA MENNA BARRETO GONCALVES
CPF 910.***.***-72
Advogados / Representantes
DIOVANO ROSETTI
OAB/ES 5024•Representa: ATIVO
LUCIENE SOARES CUNHA
OAB/ES 10573•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:27Decorrido prazo de VALDO CAVALCANTE FILHO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 02:36Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 02:36Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 11:00Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 17:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDO CAVALCANTE FILHO REQUERIDO: MORENA MENNA BARRETO LARANJA GONCALVES, MARIA CHRISTINA PAIVA MENNA BARRETO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: DIOVANO ROSETTI - ES5024 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIENE SOARES CUNHA - ES10573 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023682-90.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Valdo Cavalcante Filho em face de Morena Menna Barreto Laranja Gonçalves e Maria Christina Paiva Menna Barreto Gonçalves. Após o deferimento de medida constritiva via sistema Sisbajud, as executadas apresentaram Embargos à Execução (recebidos como exceção de pré-executividade, ante a natureza da matéria), alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Sustentam que as quantias retidas em suas contas bancárias são provenientes de seguro-desemprego no caso de Morena e proventos de aposentadoria no caso de Maria Christina, possuindo natureza estritamente alimentar e sendo indispensáveis à subsistência da unidade familiar. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade da penhora realizada sobre ativos financeiros das executadas. Compulsando os autos, verifico que assiste razão às demandadas. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Maria Christina A executada Maria Christina Paiva Menna Barreto Gonçalves comprovou ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 155.055.849-5). O histórico de créditos demonstra o recebimento mensal de valores de caráter previdenciário. O extrato de sua conta poupança sob o Id. 89533453 evidencia o recebimento do benefício em 30/12/2025. O bloqueio judicial no valor de R$ 651,75 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), identificado no extrato de Id. 89533454, incidiu diretamente sobre saldo de natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tais proventos são absolutamente impenhoráveis. Da Impenhorabilidade do Seguro-Desemprego de Morena Quanto à executada Morena Menna Barreto Laranja Gonçalves, os documentos colacionados sob o Id. 89531887 atestam sua rescisão contratual em 04/11/2025. O documento de Id. 89531889 confirma a habilitação ao seguro-desemprego. Os bloqueios realizados em suas contas, detalhados nos comprovantes de Id. 89531891, atingiram valores de R$ 1.863,00 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais), R$ 71,54 (setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 71,42 (setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Tais verbas destinam-se à manutenção da família, que se encontra inscrita no CadÚnico (Id. 89531892). A jurisprudência e a lei são claras ao proteger verbas de natureza alimentar contra constrições para pagamento de dívidas cíveis comuns. Não se verifica, no caso, a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que a execução não versa sobre prestação alimentícia. Ante o exposto, ACOLHO a insurgência das executadas para: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de Morena Menna Barreto Laranja Gonçalves e Maria Christina Paiva Menna Barreto Gonçalves. b) DETERMINAR o levantamento imediato das penhoras realizadas via Sisbajud (Id. 84448240), ao que procedo neste ato. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 18:47Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 13:37Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
02/02/2026, 15:10Conclusos para decisão
30/01/2026, 12:35Juntada de Petição de embargos à execução
29/01/2026, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALDO CAVALCANTE FILHO REQUERIDO: MORENA MENNA BARRETO LARANJA GONCALVES, MARIA CHRISTINA PAIVA MENNA BARRETO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: DIOVANO ROSETTI - ES5024 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023682-90.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a rejeição da Impugnação apresentada pelas executadas (decisão de ID 52935237), o exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e constrições patrimoniais. Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, intimada para se manifestar sobre a alegação de excesso na execução dos honorários sucumbenciais devidos ao FADEPES suscitada pelo exequente (ID 65518128), manifestou ciência sem oposição (ID 76551530). O exequente demonstrou que a base de cálculo dos honorários devidos por ele (10% sobre o proveito econômico que deixou de auferir) corresponde a R$ 2.054,45, resultando em um débito de R$ 205,44, e não R$ 1.289,03 como inicialmente cobrado. Diante da concordância tácita da Defensoria, acolho o cálculo apresentado pelo autor para fixar o valor devido ao FADEPES neste montante. No que tange ao pedido principal, considerando o trânsito em julgado da sentença e a rejeição da impugnação, encontra-se o feito apto à prática de atos expropriatórios. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (Id. 79681370), totalizando R$ 15.833,98, e requereu diligências junto aos sistemas conveniados. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor de R$ 205,44 (duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) como devido pelo autor a título de honorários sucumbenciais em favor do FADEPES. Intime-se o autor para promover o depósito judicial desta quantia, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DEFIRO pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte Executada, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 15.833,98 (quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 12:44Proferidas outras decisões não especificadas
16/01/2026, 16:03Documentos
Decisão
•05/02/2026, 13:37
Decisão
•05/02/2026, 13:37
Decisão
•16/01/2026, 16:03
Decisão
•16/01/2026, 16:03
Despacho
•25/07/2025, 20:06
Despacho
•25/07/2025, 20:06
Decisão
•19/10/2024, 21:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2023, 17:49
Despacho
•07/04/2023, 22:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/11/2022, 12:03