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0003032-88.2013.8.08.0024

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 302.320,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RODNEY TRANCOZO DE JESUS
CPF 136.***.***-25
Autor
EDNA MENDES DINIZ DE JESUS
CPF 073.***.***-60
Autor
ELIANA DA SILVA LIRIO
Terceiro
ESPOLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA
Terceiro
BANESTES SEGUROS
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO
OAB/ES 9277Representa: ATIVO
FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/ES 17646Representa: ATIVO
ROGERIO KEIJOK SPITZ
OAB/ES 12449Representa: ATIVO
SANDRO DE SOUZA
OAB/ES 17023Representa: PASSIVO
MARIA DAS GRACAS FRINHANI
OAB/ES 5252Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:42

Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 00:58

Publicado Decisão em 27/01/2026.

03/03/2026, 00:58

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 16:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: EDNA MENDES DINIZ DE JESUS, RODNEY TRANCOZO DE JESUS INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA, EZEQUIEL COSTA SILVEIRA, ELIANA DA SILVA LIRIO Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA - ES17646, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRO DE SOUZA - ES17023 Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003032-88.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MENDES DINIZ DE JESUS e RODNEY TRANCOZO DE JESUS em face de ELIANA DA SILVA LIRIO e do ESPÓLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA. Inicialmente, quanto à intimação do executado citado por edital na fase de conhecimento (ESPÓLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA), nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o devedor seja intimado para o início do cumprimento de sentença, ainda que por meio de edital, quando citado originalmente por esse meio e não tenha constituído advogado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo no cumprimento de sentença, a ciência do réu revel deve ocorrer pelo mesmo meio ficto utilizado na citação, conforme, por exemplo, os julgados do TJSP (AI nº 2179408-82.2021.8.26.0000) e TJMG (AI nº 10000204826846001). Dessa forma, determino a intimação do ESPÓLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA por edital, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida executada, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No que se refere à executada ELIANA DA SILVA LIRIO, observa-se que esta foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo constituído patrono nos autos. Contudo, constata-se que o cumprimento de sentença foi proposto após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 01.09.2022). Nessa hipótese, aplica-se o art. 513, §4º, do CPC, que exige a intimação pessoal do devedor, mesmo que representado por advogado. Assim, determino a intimação pessoal da executada ELIANA DA SILVA LIRIO, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência das penalidades previstas em lei. Por fim, quanto ao pedido formulado por BANESTES SEGUROS S/A, que figura como terceiro interessado no feito, verifica-se que a sentença e o acórdão confirmaram a improcedência dos pedidos em face da referida instituição, reconhecendo sua ilegitimidade e condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Apesar dos exequentes serem beneficiários da justiça gratuita, é pacífico o entendimento de que tal benesse não impede a penhora de valores que venham a ser recebidos em decorrência do cumprimento de sentença contra terceiros, especialmente em montante elevado, como o que se discute nos autos. Com base nisso, e considerando a natureza alimentar da verba honorária, nos termos do art. 85, §14, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos requerido por BANESTES SEGUROS S/A, devendo ser reservado o valor de R$ 83.688,87 para satisfação do crédito decorrente da sucumbência reconhecida judicialmente. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513, §§ 2º, IV, e 4º, 523 e 828 do Código de Processo Civil, e considerando os elementos constantes dos autos: I – Determino a intimação do executado ESPÓLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA por meio de edital, em razão de sua citação ficta na fase de conhecimento e ausência de advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC; II – Determino a intimação pessoal da executada ELIANA DA SILVA LIRIO, no endereço constante dos autos, por ter sido regularmente citada e haver transcorrido lapso superior a 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob as mesmas penalidades legais; III – Defiro o pedido formulado por BANESTES SEGUROS S/A, para fins de penhora no rosto dos autos, determinando a reserva da quantia de R$ 83.688,87 (oitenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser deduzida dos valores eventualmente recebidos pelos exequentes, EDNA MENDES DINIZ DE JESUS e RODNEY TRANCOZO DE JESUS, para fins de satisfação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da mencionada instituição, conforme título judicial transitado em julgado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:44

Expedição de Comunicação via correios.

20/01/2026, 12:17

Proferido despacho de mero expediente

20/01/2026, 12:17

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 16:57

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 14:54

Conclusos para despacho

23/10/2025, 15:03

Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA LIRIO em 02/09/2025 23:59.

03/09/2025, 06:02

Decorrido prazo de ESPOLIO DE EZEQUIEL COSTA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.

03/09/2025, 06:02

Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/09/2025 23:59.

03/09/2025, 06:02
Documentos
Decisão
20/01/2026, 12:17
Decisão
20/01/2026, 12:17
Decisão - Mandado
22/05/2025, 12:37
Decisão - Mandado
22/05/2025, 12:37
Execução / Cumprimento de Sentença
27/05/2024, 16:22
Despacho
29/04/2024, 17:30
Execução / Cumprimento de Sentença
27/09/2023, 16:15
Documento de comprovação
27/09/2023, 16:15
Documento de comprovação
27/09/2023, 16:15
Documento de comprovação
27/09/2023, 16:15
Documento de comprovação
27/09/2023, 16:15
Documento de comprovação
27/09/2023, 16:15