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5029454-34.2021.8.08.0024

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.872.638,88
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO
CPF 050.***.***-15
Autor
HELENA MARIA TARDIN DE CASTRO
CPF 054.***.***-47
Autor
ANDRE FRANK
CPF 881.***.***-15
Autor
SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 05.***.***.0001-08
Reu
FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE
CPF 705.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
THALITA LYZIS SILVA VIANA
OAB/ES 20355Representa: ATIVO
RODRIGO RABELLO VIEIRA
OAB/ES 4413Representa: ATIVO
VANIA TARDIN DE CASTRO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANDRE FRANK
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MONIQUE OLIVEIRA PIMENTA
OAB/ES 13695Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

06/04/2026, 13:09

Conclusos para decisão

01/04/2026, 16:34

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 16:21

Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO, HELENA MARIA TARDIN DE CASTRO INVENTARIANTE: VANIA TARDIN DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355, EXECUTADO: SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE INTERESSADOS: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerente para ciência da petição juntada id 89687775 e manifestação no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5029454-34.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 12:35

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de HELENA MARIA TARDIN DE CASTRO em 20/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:47

Decorrido prazo de ANDRE FRANK em 20/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:47

Decorrido prazo de RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO em 20/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:47

Publicado Despacho em 27/01/2026.

03/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 00:20

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 19:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: RODOLPHO ALMEIDA DE CASTRO, HELENA MARIA TARDIN DE CASTRO, ANDRE FRANK PERITO: ANDRE FRANK INVENTARIANTE: VANIA TARDIN DE CASTRO INTERESSADO: SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADOS: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355, Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE - ES5981, MARCELO SANTOS LEITE - ES5356, MONIQUE OLIVEIRA PIMENTA - ES13695 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029454-34.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 84473197, requer: (i) a intimação de FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE para pagamento voluntário do débito, na condição de garantidor do acordo, nos termos dos arts. 513, §2º, II, e 523 do CPC; (ii) a expedição de certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC; e (iii) o prosseguimento da execução em face de SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante a adoção de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No que concerne ao pedido de intimação de FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE, verifica-se que, embora figure como garantidor do acordo que originou o título executivo judicial, não consta dos autos intimação válida para pagamento voluntário, tampouco a constituição de procurador. Assim, nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, impõe-se sua intimação por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Quanto à expedição da certidão premonitória, o pedido encontra amparo no art. 828 do CPC e se mostra adequado à finalidade de resguardar a efetividade da execução, permitindo a averbação da existência do cumprimento de sentença junto aos registros competentes, razão pela qual deve ser acolhido. No tocante ao prosseguimento do feito em relação a SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, observa-se que o executado foi devidamente intimado para pagamento, não tendo adimplido a obrigação no prazo legal, incidindo, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por decisão anterior, sem atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas de constrição patrimonial. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 84473197 para: (a) determinar a intimação de FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados, para que efetue o pagamento do valor apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; (b) determinar a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC; e (c) determinar o prosseguimento da execução em face de SANTOS & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática, se necessário), no valor R$ 1.052.116,86 (um milhão cinquenta e dois mil cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) - vide planilha de fls. 84473201. Finalizado o prazo de repetição programada, retornem os autos conclusos para aplicação dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Indefiro o pedido de suspensão da execução de ID 84559269. Intimem-se. Diligencie-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

26/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
06/04/2026, 13:09
Despacho
20/01/2026, 13:12
Despacho
20/01/2026, 13:12
Documento de comprovação
04/12/2025, 17:48
Decisão
19/09/2025, 11:15
Decisão
18/09/2025, 12:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
04/04/2025, 18:37
Despacho
13/03/2025, 12:44
Despacho
13/03/2025, 12:44
Despacho
06/12/2024, 18:42
Sentença
31/10/2023, 18:20
Despacho
19/09/2023, 12:17
Certidão - Juntada
02/06/2023, 13:34
Despacho
11/10/2022, 11:06
Decisão - Ofício
25/08/2022, 08:52