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0018621-72.2003.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 39.430,58
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BCN S/A.
CNPJ 60.***.***.0001-81
BANCO BCN S/A
CONSERVICE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
BANCO BCN S/A
CLAUDIA PRATES VANTIL
Advogados / Representantes
BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
OAB/ES 13218•Representa: ATIVO
VICTOR CARLOS DE LIMA
OAB/ES 26602•Representa: ATIVO
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626•Representa: ATIVO
SHELLY RIAZE ZUCOLOTO ALVES
OAB/ES 26247•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Decisão em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 00:03Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 17:46Proferidas outras decisões não especificadas
30/04/2026, 14:13Conclusos para decisão
28/04/2026, 17:05Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 16:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO BCN S/A. EXECUTADO: CONSERVICE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, CLAUDIA PRATES VANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018621-72.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição da parte exequente (ID 68616876) pugnando pela realização de pesquisa de bens e declarações de renda via sistema INFOJUD ou, subsidiariamente, mediante expedição de ofícios à Receita Federal. Na mesma oportunidade, pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER para localização de ativos e vínculos patrimoniais. No que tange ao pedido de consulta via INFOJUD, DEFIRO o pleito, por constituir meio idôneo para a localização de bens passíveis de constrição, mormente após a frustração das tentativas via Sisbajud e Renajud. Havendo retorno positivo de informações fiscais, anote-se o segredo de justiça nos autos, sob os moldes do art. 189, I, do CPC, para resguardo das informações sigilosas. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros complexos, entendo que seria necessária a demonstração de indícios concretos de fraude ou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação do devido sistema neste momento processual. Segue em anexo o resultado da pesquisa INFOJUD. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos resultados e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 12:45Proferidas outras decisões não especificadas
20/01/2026, 13:12Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:14Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 11:04Conclusos para despacho
15/10/2025, 12:51Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/10/2025, 23:54Declarada incompetência
14/10/2025, 16:12Conclusos para despacho
04/08/2025, 11:13Documentos
Decisão
•30/04/2026, 14:13
Decisão
•30/04/2026, 14:13
Despacho
•20/01/2026, 13:12
Despacho
•20/01/2026, 13:12
Decisão
•14/10/2025, 16:12
Despacho
•09/04/2025, 12:38
Despacho
•09/04/2025, 12:38
Despacho
•28/02/2025, 13:58
Despacho
•26/09/2024, 17:44
Despacho
•28/06/2024, 12:31
Despacho
•09/10/2023, 18:19