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0032962-83.2015.8.08.0024
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 82.480,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
LUNG HEALT FISIOTERAPIA INTENSIVA LTDA ME
HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR
CPF 114.***.***-10
LUNG HEALT FISIOTERAPIA INTENSIVA LTDA ME
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR
OAB/ES 20661•Representa: ATIVO
ANCELMA DA PENHA BERNARDOS
OAB/ES 7777•Representa: PASSIVO
PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
OAB/ES 8321•Representa: PASSIVO
RODRIGO BRAGA FERNANDES
OAB/ES 8776•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:15Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 15:50Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUNG HEALT FISIOTERAPIA INTENSIVA LTDA ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DESPACHO Determino a expedição de ofício à UNIMED e às demais operadoras de serviços de saúde listadas, para que informem a existência de vínculo com a executada, bem como eventuais valores a serem pagos diretamente a ela. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032962-83.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 19:26Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 17:27Conclusos para despacho
12/03/2026, 13:53Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
08/03/2026, 00:19Publicado Despacho em 27/01/2026.
08/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUNG HEALT FISIOTERAPIA INTENSIVA LTDA ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DESPACHO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032962-83.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas por meio do sistema SISBAJUD Determino a realização da pesquisas via sistema RENAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 12:45Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 13:17Documentos
Despacho
•19/03/2026, 17:27
Despacho
•19/03/2026, 17:27
Despacho
•20/01/2026, 13:17
Despacho
•20/01/2026, 13:17
Decisão - Carta
•19/08/2025, 16:19
Decisão - Carta
•19/08/2025, 16:19
Despacho
•26/07/2024, 17:50
Despacho
•15/04/2024, 15:28
Despacho
•18/01/2024, 17:11
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/12/2023, 16:12
Certidão - Juntada
•13/12/2023, 10:54
Decisão
•13/12/2023, 10:54