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5009504-75.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ERICA PAULA FERREIRA
CPF 117.***.***-37
VIVO SA
VIVO S.A
VIVO TELEFONICA
BRENO RODRIGO P ACHECO DE OLIVEIRA
Advogados / Representantes
RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO
OAB/ES 20163•Representa: ATIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/ES 22450•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
17/03/2026, 18:12Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 15:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
03/03/2026, 02:33Publicado Intimação - Diário em 24/02/2026.
03/03/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ERICA PAULA FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 90809908 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte autora para fins dos art. 350 e 351 CPC conforme id nº 89050612. CARIACICA-ES, data registrada no sistema Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009504-75.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/02/2026, 19:56Expedição de Certidão.
22/02/2026, 19:55Juntada de Certidão
21/02/2026, 00:02Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:02Juntada de Petição de contestação
18/02/2026, 17:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ERICA PAULA FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009504-75.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária movida por Érica Paula Ferreira movida em face de Telefônica Brasil S/A e Claro S/A, na qual alega ser cliente da operadora Vivo e titular da linha telefônica (27) 99887-9521 desde 2016, eis que, em maio de 2021, teve o serviço interrompido e descobriu que seu número havia sido objeto de portabilidade indevida para a operadora Claro, sem sua autorização, e registrado em nome de um terceiro (Bruno Cezar), razão pela qual requer o restabelecimento da linha telefônica (liminar), bem como indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos do AI n. 5002574-43.2022.8.08.0000 (ID 22782798). A Claro S/A compareceu voluntariamente nos autos, tendo apresentado contestação no ID 11106044, impugnando a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da portabilidade, solicitada por terceiro, e alega culpa exclusiva deste ou falha da operadora doadora, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio petição da Telefonica Brasil S/A. no ID 87535509, requerendo habilitação e cadastramento de advogados. Réplica no ID 33950961, requerendo a parte autora a intimação da requerida Telefonica Brasil S/A para apresentar defesa. Eis a sinopse do essencial. Observo que a requerida Telefonica Brasil S/A (Vivo) compareceu espontaneamente aos autos no ID 87535509 para fins de habilitação. Todavia, não verifico nos autos a determinação de sua citação para contestação. Assim, intime-se a requerida, Telefonica Brasil S/A, pela via eletrônica, para apresentar sua resposta à petição inicial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, em igual prazo. Considerando a natureza da demanda e o valor da causa, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do CPC. No entanto, nada impede que as partes, a qualquer momento, manifestem interesse na realização do ato. Cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 13:27Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2026, 09:34Conclusos para decisão
25/02/2025, 16:59Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 08:54Documentos
Decisão
•23/01/2026, 09:34
Despacho
•30/09/2024, 17:04
Despacho
•02/10/2023, 17:08
Despacho
•11/01/2023, 13:26
Decisão
•08/03/2022, 09:45
Despacho
•26/01/2022, 12:52