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5002720-50.2024.8.08.0021

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DEDIANI DA CUNHA DAROS
CPF 165.***.***-99
Autor
MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO
CPF 148.***.***-88
Reu
Advogados / Representantes
HEMILI SERRAO DE LIMA
OAB/ES 40083Representa: ATIVO
LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA
OAB/ES 39273Representa: ATIVO
PETERSON MARTINS BARBOSA
OAB/ES 35720Representa: ATIVO
AMANDA DE LEMOS LIMA SONCIM
OAB/ES 28581Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: DEDIANI DA CUNHA DAROS REQUERIDO: MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083, LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA - ES39273, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA DE LEMOS LIMA SONCIM - ES28581 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme determinado na Sentença ID nº 82193671. Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002720-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

25/03/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

24/03/2026, 16:58

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 16:57

Transitado em Julgado em 10/02/2026 para DEDIANI DA CUNHA DAROS - CPF: 165.259.947-99 (REQUERENTE) e MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO - CPF: 148.029.717-88 (REQUERIDO).

24/03/2026, 16:53

Juntada de Petição de pedido de providências

11/03/2026, 11:05

Decorrido prazo de DEDIANI DA CUNHA DAROS em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:39

Decorrido prazo de MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

03/03/2026, 01:45

Publicado Sentença em 27/01/2026.

03/03/2026, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DEDIANI DA CUNHA DAROS REQUERIDO: MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083, LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA - ES39273, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA DE LEMOS LIMA SONCIM - ES28581 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002720-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por DEDIANI DA CUNHA DAROS em face de MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO, na qual pleiteia indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 15.000,00. A Requerente, psicóloga, ajuizou a ação alegando que em 28 de julho de 2023, a Requerida, sua ex-namorada, ofendeu sua integridade física e psicológica. A agressão teria se iniciado com xingamentos por telefone, como "Piranha" e "vagabunda". Mais tarde, no mesmo dia, a Requerida dirigiu-se à residência da Autora e, após discussão, ameaçou ofender a integridade física da atual companheira da Autora e a agrediu fisicamente, enforcando-a, desferindo socos e chutes, causando lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) e em fotos. A Autora afirmou que a agressão decorreu da não aceitação do término da relação pela Requerida. Os fatos geraram inquérito policial e a denúncia criminal (Processo nº 5008667-22.2023.8.08.0021), bem como o deferimento de medidas protetivas (MPU nº 0002190-68.2023.8.08.0021). A Requerida MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO apresentou contestação com reconvenção (ID 42889770). A Requerida alegou que quem teria agredido a Autora foi sua amiga Júlia Silva, após a Autora agarrar o braço da Requerida, jogar os óculos de Júlia no chão e pisar neles. A Requerida defendeu que apenas tentou separar a briga e que os hematomas da Autora foram leves, causados pela queda em um canteiro com pontas de ferro, e que a Autora estava visivelmente alcoolizada e havia usado maconha. No mérito, defendeu o descabimento do dano moral por ausência de nexo causal, alegando que a conduta delituosa (lesão corporal) não lhe era imputável. Em Reconvenção, a Requerida alegou perseguição por parte da Autora (que seguia tentando contato, mesmo com medida protetiva) e requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Houve Despacho (ID 45000370) que determinou a suspensão do feito, aguardando o desfecho da Ação Penal nº 5008667-22.2023.8.08.0021. Após sucessivas suspensões, o Despacho (ID 75133011) retomou o regular prosseguimento do feito, citando o princípio da independência das instâncias. A Autora apresentou Réplica (ID 44633028), rechaçando a Reconvenção e pugnando pela sua extinção por incompetência do JEC (Art. 31 da Lei 9.099/95). A Réplica negou que a Autora tenha tentado entrar em contato com a Requerida e impugnou a validade dos prints de tela da defesa por ausência de autenticação e quebra da cadeia de custódia da prova digital. Na AIJ de 01/10/2025, registrada no Termo de Audiência (ID 79838499), a Requerida e sua advogada permaneceram ausentes, apesar de devidamente intimadas. O Juízo proferiu Despacho em audiência decretando a revelia da Requerida. Da Extinção da Reconvenção Quanto ao pedido de extinção da Reconvenção, entendo merecer acolhida, pois a Requerente (na Réplica) impugnou o pedido reconvencional com base na vedação legal. O Art. 31 da Lei nº 9.099/95 é categórico: "Não se admitirá a reconvenção". Desta forma, o pleito da Requerida de condenação da Autora por danos morais e litigância de má-fé, formulado via Reconvenção, é processualmente inadmissível no rito dos Juizados Especiais, devendo ser extinto sem resolução de mérito. No caso em tela, a controvérsia principal, objeto da Ação reside nos alegados atos de agressão física e psicológica perpetrados pela Requerida, que resultaram em lesões corporais e abalo à honra da Autora.O pedido contraposto, por sua vez, pleiteia indenização por Danos Morais, sob a alegação de que a Requerida (Reconvinte) sofreu abalo psicológico (medo, confusão, ansiedade) e se sentiu injustiçada em decorrência da persecução judicial — especificamente, o ajuizamento desta ação indenizatória e a intimação para responder a uma Ação Penal de violência doméstica com medida protetiva deferida. A defesa argumenta que a Requerente estaria utilizando o Judiciário para prolongar o contato e "azucrinar sua vida". É manifesto que o fato gerador do pedido contraposto – o sofrimento psicológico da Requerida decorrente da defesa processual e das medidas protetivas/criminais – é um evento jurídico subsequente e não se confunde com o fato principal da lide, que é a conduta de agressão em 28/07/2023.O Pedido Contraposto exigiria que o direito da Requerida estivesse fundado, por exemplo, em agressões ou ofensas cometidas pela Autora durante o mesmo evento (28/07/2023). Contudo, a Requerida baseia sua pretensão indenizatória nas consequências emocionais da instalação da máquina judicial contra ela. Dessa forma, o Pedido Contraposto não se enquadra na exigência do Art. 31 da Lei nº 9.099/95, pois o pretenso dano moral da Requerida não está fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia principal, mas sim em fatos novos. DO MÉRITO A responsabilidade civil no presente caso é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa/dolosa, do dano e do nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Quanto à ocorrência do ato ilícito e responsabilidade da Requerida, entendo merecer acolhida a pretensão autoral. A ausência da Requerida à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 01/10/2025 resultou na decretação de sua revelia. Conforme o Art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte requerida à audiência de instrução acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Os fatos narrados pela Autora são de extrema gravidade: agressão física (enforcamento, socos e chutes). A autoria e materialidade do evento danoso (lesão corporal) são corroboradas por diversos documentos, como Boletim de Ocorrência (ID 40057567), Fotos das Lesões (ID 40057570), que mostram hematomas no pescoço e perna da vítima, Denúncia do Ministério Público (Processo nº 5008667-22.2023.8.08.0021, ID 40057569), que acusa a Requerida MARINA BRUNOW ROSA COUTINHO. A alegação da Requerida, em contestação, de que a agressora foi sua amiga Júlia Silva, não se sustenta diante da prova robusta trazida pela Autora. Além disso, a Réplica impugnou os prints apresentados pela Ré por ausência de autenticidade. Ainda que o processo criminal ainda estivesse em curso (conforme a certidão de 30/07/2025, ID 74952180), o Art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, permitindo o julgamento nesta esfera, desde que haja prova do ato ilícito. A conduta da Requerida em ofender a integridade física e moral da Autora por não aceitar o fim do relacionamento, culminando em lesões corporais, configura ato ilícito e estabelece o nexo causal com os danos sofridos. Quanto ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entendo merecer acolhida, pois a agressão física, que resultou em lesão corporal (Art. 129, CP) e ensejou a concessão de medidas protetivas, configura dano moral in re ipsa. A lesão corporal não se restringe ao dano físico, mas abrange o abalo à psique e à honra da vítima, gerando sofrimento, angústia, humilhação e insegurança. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a lesão corporal causa dano à psique da vítima e dá ensejo à reparação indenizatória. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) O valor da indenização deve cumprir a dupla função de compensar a vítima e punir o ofensor (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a gravidade da violência, a fragilidade psicológica causada à Autora, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de Reconvenção formulado pela Requerida, em virtude da vedação de intervenção de terceiros e da Reconvenção no rito dos Juizados Especiais (Art. 31 da Lei 9.099/95). 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 03 de novembro de 2025. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/01/2026, 13:35

Julgado procedente em parte do pedido de DEDIANI DA CUNHA DAROS - CPF: 165.259.947-99 (REQUERENTE).

27/11/2025, 16:14
Documentos
Sentença
23/01/2026, 13:35
Sentença
27/11/2025, 16:14
Termo de Audiência com Ato Judicial
01/10/2025, 13:29
Despacho
22/08/2025, 16:20
Despacho
30/04/2025, 10:00
Despacho
04/10/2024, 12:46
Despacho
18/06/2024, 13:37