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5004573-76.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 30.300,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR
CPF 090.***.***-73
VINICIUS PIRES DA SILVA
FORTLEV - CNPJ N 32.270.838/0001-91
GZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -CNPJ N 37.414.715/0001-15
VP SOLAR PLACAS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-15
Advogados / Representantes
IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA
OAB/ES 11015•Representa: ATIVO
VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA
OAB/ES 7213•Representa: ATIVO
JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA
OAB/ES 24624•Representa: PASSIVO
ANA MARIA GUERRA SOUZA
OAB/MG 138828•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:22Decorrido prazo de FORTLEV - CNPJ Nº 32.270.838/0001-91 em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, FORTLEV - CNPJ Nº 32.270.838/0001-91, GZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS -CNPJ Nº 37.414.715/0001-15 Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA GUERRA SOUZA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004573-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que contratou as Requeridas VP SOLAR e GZA para a instalação de usina de energia fotovoltaica em sua residência, em 28 de outubro de 2024, pelo valor total de R$ 18.000,00, o qual foi integralmente pago. Aponta que nenhum progresso na obra foi realizado, razão pela qual solicitou informação à Requerida VP SOLAR, a qual informou que a demora seria da Requerida Fortlev de entregar as placas. Aponta que, em contato com a Requerida Fortlev, essa indicou que o pedido havia sido registrado em sistema e seria entregue até o final de janeiro, oportunidade em que o Autor fez novo contato e foi informado que o pedido foi cancelado por falta de pagamento. Relata que as Requeridas não cumpriram o acordado e que o valor da usina fotovoltaica subiu em R$ 7.646,00. Requer a devolução do valor de R$18.000,00, acrescido de multa contratual de 30%, além de dano material de R$ 7.646,00 e indenização por dano moral de R$4.300,00. No id 63626825, o Autor emendou a inicial para pedir o bloqueio liminar do valor pleiteado. A decisão de ID 63642411 indeferiu o pedido liminar. Em contestação de ID 76821665, a Requerida Fortlev Solar sustenta que não participou da negociação entre o Autor e as Requeridas, não podendo se responsabilizar pelo desencontro comercial entre eles. Sustenta que cancelou o pedido pois não houve o correspondente pagamento da Requerida VP SOLAR. Na audiência de ID 87374070 foi decretada a revelia das Requeridas VP SOLAR e GZA em razão de sua ausência injustificada à audiência. Sendo o que havia a relatar, deixo de apreciar as preliminares em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas. Restou incontroverso neste processo que o Autor contratou, das Requeridas VP SOLAR e GZA, uma usina fotovoltaica para ser instalada em sua residência. As referidas Requeridas, contudo, não cumpriram as suas obrigações contratuais, tendo deixado de promover a instalação da usina fotovoltaica contratada pelo Autor. Assim, restou claro o descumprimento do contrato pelas Requeridas VP SOLAR e GZA, ficando inadimplentes perante o Autor. Nesse sentido, declaro a resolução do contrato e condeno as Requeridas VP SOLAR e GZA a restituir ao Autor o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Além disso, diante desse descumprimento da obrigação contratual dessas Requeridas, o Autor terá que desembolsar valor superior para contratar o mesmo serviço, motivo pelo qual condeno as Requeridas VP SOLAR e GZA a indenizar o Requerente no valor de R$ 7.646,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta dessas Requeridas violou direito da personalidade do Autor, uma vez que, além de frustrar legítima expectativa quanto ao serviço contratado, ainda prejudicou a sua liberdade financeira. Assim, condeno as Requeridas VP SOLAR e GZA a indenizar o Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente retido. Em relação à Requerida Fortlev Solar, entendo que essa não pode ser responsabilizada pelos descumprimentos contratuais das demais Requeridas. A Requerida Fortlev Solar não assinou qualquer contrato com o Autor ou mesmo se comprometeu perante esse consumidor a realizar a entrega de mercadorias, tendo tão somente informado que havia um pedido registrado em seu sistema das demais requeridas, o qual teve que ser cancelado em razão de não pagamento dos componentes comprados. Nesse sentido, não contribuiu a Requerida Fortlev Solar para o evento danoso, não podendo ser por ele responsabilizada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais em face da Requerida Fortlev Solar. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as Requeridas VP SOLAR e GZA, solidariamente, a restituir ao Autor o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; a indenizar o Requerente no valor de R$ 7.646,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data; e a indenizar o Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da Requerida Fortlev Solar. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não ser caso das hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de fevereiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, torre b, apto 1901, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: FORTLEV - CNPJ Nº 32.270.838/0001-91 Endereço: Avenida CIVIT, 22, Anexo administrativo -Telefone (27) 3441--4141, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: GZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS -CNPJ Nº 37.414.715/0001-15 Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, torre b, apto 1901, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/03/2026, 16:27Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:32Decorrido prazo de ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR em 10/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
08/03/2026, 04:12Publicado Despacho em 15/12/2025.
08/03/2026, 04:12Julgado procedente em parte do pedido de ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR - CPF: 090.226.537-73 (REQUERENTE), FORTLEV - CNPJ Nº 32.270.838/0001-91 (REQUERIDO), GZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS -CNPJ Nº 37.414.715/0001-15 (REQUERIDO) e VP SOLAR PLACAS LTDA - CNPJ: 48.768.715/0001-15 (REQUERIDO).
05/03/2026, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ORLANDO JERONYMO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, FORTLEV - CNPJ Nº 32.270.838/0001-91, GZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS -CNPJ Nº 37.414.715/0001-15 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA GUERRA SOUZA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Nos termos do artigo 145, § 1º do CPC, deixo de atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao substituto legal, com as nossas homenagens. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 17 de novembro de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004573-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 13:35Conclusos para julgamento
12/12/2025, 15:27Audiência Una realizada para 11/12/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
12/12/2025, 15:27Documentos
Sentença
•05/03/2026, 13:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/12/2025, 15:20
Despacho
•01/12/2025, 18:34
Despacho
•01/12/2025, 18:34
Decisão
•19/11/2025, 13:20
Decisão
•19/11/2025, 13:20
Decisão
•17/11/2025, 15:17
Decisão
•17/11/2025, 15:17
Despacho
•10/09/2025, 13:35
Despacho
•26/08/2025, 13:55
Despacho
•26/08/2025, 13:55
Despacho
•25/08/2025, 18:10
Decisão
•14/05/2025, 16:51
Decisão
•14/05/2025, 16:51
Despacho
•07/05/2025, 17:05