Voltar para busca
5000901-03.2024.8.08.0046
Procedimento Comum CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 03:24Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.
29/04/2026, 03:24Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 09:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MAURICIO DE ALMEIDA AGUIAR REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSMALEN TINOCO NOVAES - RJ60128 DECISÃO I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000901-03.2024.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por MAURÍCIO DE ALMEIDA AGUIAR em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, a parte autora alega que a operadora ré negou a cobertura integral de materiais indispensáveis para a realização de uma cirurgia de artroplastia total de quadril (Osteonecrose de Cabeça Femoral Grau III - CID M87), o que a obrigou a custear o procedimento com recursos próprios. Este Juízo, por meio da decisão saneadora de ID 88250773, fixou os pontos controvertidos — notadamente a essencialidade técnica dos insumos negados — e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à operadora ré a demonstração da adequação técnica de sua negativa parcial. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida manifestou-se no ID 89279736 pugnando pela produção de prova pericial médica, sob o argumento de que a lide envolve questões exclusivamente técnicas da atividade médica. A parte autora, em réplica (ID 75411344), também requereu a produção de perícia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial é o meio idôneo para a verificação de fatos que dependam de conhecimento especial técnico ou científico (art. 464, CPC). No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da necessidade clínica de materiais como o sistema Pulsavac e a pertinência dos códigos de enxerto ósseo glosados pela auditoria da ré. Considerando que a própria requerida asseverou ser "imprescindível a realização do prova técnica através de perícia médica, para comprovar os fundamentos da defesa", e tendo em vista a inversão do ônus probatório já operada, o deferimento da diligência é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se futura arguição de cerceamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA. Para a condução do encargo, adoto as seguintes providências: NOMEAÇÃO DE PERITO: Nomeio o Dr. Guilherme Geaquinto, profissional de confiança deste Juízo, o qual deverá ser contatado preferencialmente via e-mail: [email protected] e, subsidiariamente, via telefone: (22) 99934-7431. ACEITAÇÃO E HONORÁRIOS: Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários periciais, instruindo-a com o seu currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). FACULDADES DAS PARTES (Art. 465, § 1º, CPC): Cientifiquem-se as partes de que possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias para: I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico; III - Apresentar quesitos (podendo ratificar os já apresentados nos IDs 89279736 e 75411344). CUSTEIO DA PROVA: Em virtude da inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da expressa requisição da ré, incumbe à UNIMED DO NORTE FLUMINENSE o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: De ofício, formulo os seguintes quesitos: a) Os materiais solicitados pelo médico assistente do autor e negados pela operadora ré eram tecnicamente essenciais para a segurança e sucesso da cirurgia de artroplastia total de quadril no caso clínico específico? b) O sistema Pulsavac (sucção para lavagem) integra a taxa de sala comum ou é insumo específico cuja ausência agrava riscos infecciosos ou operatórios? c) Houve adequação da conduta da ré ao negar o código 30732026 (enxerto ósseo) frente à patologia de Osteonecrose (CID M87) diagnosticada? DILIGENCIE-SE. Cumpra-se com a brevidade necessária. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MAURICIO DE ALMEIDA AGUIAR REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSMALEN TINOCO NOVAES - RJ60128 DECISÃO I. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000901-03.2024.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por MAURÍCIO DE ALMEIDA AGUIAR em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, a parte autora alega que a operadora ré negou a cobertura integral de materiais indispensáveis para a realização de uma cirurgia de artroplastia total de quadril (Osteonecrose de Cabeça Femoral Grau III - CID M87), o que a obrigou a custear o procedimento com recursos próprios. Este Juízo, por meio da decisão saneadora de ID 88250773, fixou os pontos controvertidos — notadamente a essencialidade técnica dos insumos negados — e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à operadora ré a demonstração da adequação técnica de sua negativa parcial. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida manifestou-se no ID 89279736 pugnando pela produção de prova pericial médica, sob o argumento de que a lide envolve questões exclusivamente técnicas da atividade médica. A parte autora, em réplica (ID 75411344), também requereu a produção de perícia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial é o meio idôneo para a verificação de fatos que dependam de conhecimento especial técnico ou científico (art. 464, CPC). No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da necessidade clínica de materiais como o sistema Pulsavac e a pertinência dos códigos de enxerto ósseo glosados pela auditoria da ré. Considerando que a própria requerida asseverou ser "imprescindível a realização do prova técnica através de perícia médica, para comprovar os fundamentos da defesa", e tendo em vista a inversão do ônus probatório já operada, o deferimento da diligência é medida que se impõe para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se futura arguição de cerceamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA. Para a condução do encargo, adoto as seguintes providências: NOMEAÇÃO DE PERITO: Nomeio o Dr. Guilherme Geaquinto, profissional de confiança deste Juízo, o qual deverá ser contatado preferencialmente via e-mail: [email protected] e, subsidiariamente, via telefone: (22) 99934-7431. ACEITAÇÃO E HONORÁRIOS: Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários periciais, instruindo-a com o seu currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). FACULDADES DAS PARTES (Art. 465, § 1º, CPC): Cientifiquem-se as partes de que possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias para: I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico; III - Apresentar quesitos (podendo ratificar os já apresentados nos IDs 89279736 e 75411344). CUSTEIO DA PROVA: Em virtude da inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da expressa requisição da ré, incumbe à UNIMED DO NORTE FLUMINENSE o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: De ofício, formulo os seguintes quesitos: a) Os materiais solicitados pelo médico assistente do autor e negados pela operadora ré eram tecnicamente essenciais para a segurança e sucesso da cirurgia de artroplastia total de quadril no caso clínico específico? b) O sistema Pulsavac (sucção para lavagem) integra a taxa de sala comum ou é insumo específico cuja ausência agrava riscos infecciosos ou operatórios? c) Houve adequação da conduta da ré ao negar o código 30732026 (enxerto ósseo) frente à patologia de Osteonecrose (CID M87) diagnosticada? DILIGENCIE-SE. Cumpra-se com a brevidade necessária. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 17:27Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 17:27Nomeado perito
27/04/2026, 17:25Conclusos para despacho
20/03/2026, 16:20Expedição de Certidão.
20/03/2026, 16:19Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:41Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA AGUIAR em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
08/03/2026, 01:50Publicado Intimação eletrônica em 27/01/2026.
08/03/2026, 01:50Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:16Documentos
Decisão
•27/04/2026, 17:25
Decisão
•27/04/2026, 17:25
Decisão
•19/01/2026, 15:45
Despacho
•22/09/2025, 18:41
Decisão - Mandado
•19/11/2024, 14:15