Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0004012-84.2018.8.08.0048

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 52.590,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-06
Autor
FABIANO SALES MACHADO - ME
CNPJ 09.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PECLY BARCELOS
OAB/ES 19454Representa: ATIVO
JOAO VITOR MANNATO COUTINHO
OAB/ES 17050Representa: ATIVO
CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
OAB/RJ 62885Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

08/05/2026, 13:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

24/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FABIANO SALES MACHADO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id 93929478, no prazo legal. SERRA-ES, 18 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004012-84.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/04/2026, 08:59

Expedição de Certidão.

18/04/2026, 08:55

Decorrido prazo de FABIANO SALES MACHADO - ME em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:12

Juntada de Petição de apelação

27/03/2026, 13:17

Decorrido prazo de FABIANO SALES MACHADO - ME em 03/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 00:29

Publicado Notificação em 06/03/2026.

06/03/2026, 00:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

06/03/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.

06/03/2026, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FABIANO SALES MACHADO - ME DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004012-84.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 76880940 por Porto Seguro Logística e Transportes Ltda., aduzindo que há omissão e contradição na sentença de id. 69254046 que julgou improcedente sua pretensão. Contrarrazões no id. 89585486, pela manutenção da sentença. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro os vícios alegados. Primeiramente, não há qualquer contradição na aplicação de um prazo de 90 dias concomitantemente com a aplicação do Código Civil. A referência temporal feita na sentença não consistiu na aplicação do instituto jurídico da decadência consumerista, mas sim na adoção de um parâmetro técnico-pericial para demonstrar a longa defasagem entre a prestação do serviço pela ré e a constatação do defeito. Do mesmo modo, inexiste contradição sobre o marco temporal. O julgado é cristalino ao estabelecer uma premissa lógica: embora não haja prova cabal do dia exato em que os caminhões quebraram ("não há nos autos documentos que comprovem quando os problemas surgiram"), há a prova inegável de que os laudos da Delphi só foram produzidos cerca de 180 dias após a intervenção da requerida. Tal hiato temporal foi utilizado, acertadamente, para fundamentar a ruptura do nexo causal. Quanto à alegada omissão em relação a uma suposta procedência parcial para cinco veículos, o argumento não se sustenta. O juízo não ignorou a existência desse grupo de caminhões; ao revés, citou-o expressamente no relatório da fundamentação. A improcedência atingiu a totalidade da frota porque, ainda que o laudo da Delphi tenha apontado defeitos supervenientes naquelas cinco peças, o Juízo formou seu convencimento de que a responsabilidade não poderia ser imputada à ré, precipuamente porque a retirada e a instalação das bombas foram realizadas pela própria autora e devido ao lapso de 180 dias. O argumento foi plenamente enfrentado. Tampouco há obscuridade na menção às inconsistências dos números de série das peças. O magistrado não está obrigado a fazer remissões a números de folhas a cada frase proferida, bastando que a sua conclusão seja extraível do caderno probatório (notadamente da prova técnica) e que o texto da decisão seja claro e compreensível, como ocorreu na espécie. No tocante ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) por suposta "ausência de convicção", a não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (ilicitude, nexo causal ou defeito imputável à ré) acarreta, inequivocamente, a improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), exatamente como procedeu o julgado. Por fim, quanto ao termo "vínculos redibitórios", trata-se de mero e evidente erro de digitação material (o correto sendo "vícios redibitórios") que não altera minimamente o contexto, a compreensão normativa ou a força do comando sentencial, não possuindo relevância jurídica apta a justificar a oposição deste recurso. Nítido é, portanto, o caráter infringente dos presentes embargos, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado e obter a reanálise das provas (especialmente a pericial), o que não pode ser objeto da via estreita eleita. Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FABIANO SALES MACHADO - ME DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004012-84.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 76880940 por Porto Seguro Logística e Transportes Ltda., aduzindo que há omissão e contradição na sentença de id. 69254046 que julgou improcedente sua pretensão. Contrarrazões no id. 89585486, pela manutenção da sentença. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro os vícios alegados. Primeiramente, não há qualquer contradição na aplicação de um prazo de 90 dias concomitantemente com a aplicação do Código Civil. A referência temporal feita na sentença não consistiu na aplicação do instituto jurídico da decadência consumerista, mas sim na adoção de um parâmetro técnico-pericial para demonstrar a longa defasagem entre a prestação do serviço pela ré e a constatação do defeito. Do mesmo modo, inexiste contradição sobre o marco temporal. O julgado é cristalino ao estabelecer uma premissa lógica: embora não haja prova cabal do dia exato em que os caminhões quebraram ("não há nos autos documentos que comprovem quando os problemas surgiram"), há a prova inegável de que os laudos da Delphi só foram produzidos cerca de 180 dias após a intervenção da requerida. Tal hiato temporal foi utilizado, acertadamente, para fundamentar a ruptura do nexo causal. Quanto à alegada omissão em relação a uma suposta procedência parcial para cinco veículos, o argumento não se sustenta. O juízo não ignorou a existência desse grupo de caminhões; ao revés, citou-o expressamente no relatório da fundamentação. A improcedência atingiu a totalidade da frota porque, ainda que o laudo da Delphi tenha apontado defeitos supervenientes naquelas cinco peças, o Juízo formou seu convencimento de que a responsabilidade não poderia ser imputada à ré, precipuamente porque a retirada e a instalação das bombas foram realizadas pela própria autora e devido ao lapso de 180 dias. O argumento foi plenamente enfrentado. Tampouco há obscuridade na menção às inconsistências dos números de série das peças. O magistrado não está obrigado a fazer remissões a números de folhas a cada frase proferida, bastando que a sua conclusão seja extraível do caderno probatório (notadamente da prova técnica) e que o texto da decisão seja claro e compreensível, como ocorreu na espécie. No tocante ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) por suposta "ausência de convicção", a não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (ilicitude, nexo causal ou defeito imputável à ré) acarreta, inequivocamente, a improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), exatamente como procedeu o julgado. Por fim, quanto ao termo "vínculos redibitórios", trata-se de mero e evidente erro de digitação material (o correto sendo "vícios redibitórios") que não altera minimamente o contexto, a compreensão normativa ou a força do comando sentencial, não possuindo relevância jurídica apta a justificar a oposição deste recurso. Nítido é, portanto, o caráter infringente dos presentes embargos, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado e obter a reanálise das provas (especialmente a pericial), o que não pode ser objeto da via estreita eleita. Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

05/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
04/03/2026, 16:01
Decisão
20/02/2026, 14:07
Sentença - Carta
13/08/2025, 18:49
Sentença - Carta
13/08/2025, 18:49
Decisão
08/02/2024, 15:32