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5000843-51.2024.8.08.0029
Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 30.239,13
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-40
CONSTRUTORA PAVSUL LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-34
Advogados / Representantes
ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA
OAB/ES 13633•Representa: ATIVO
KARLA DENISE HORA FIORIO
OAB/ES 13273•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
12/03/2026, 15:32Transitado em Julgado em 10/02/2026 para ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 10.952.674/0001-40 (EXEQUENTE).
12/03/2026, 15:31Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:16Decorrido prazo de ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
03/03/2026, 02:19Publicado Sentença em 27/01/2026.
03/03/2026, 02:19Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 12:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA PAVSUL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em id 81698954, o exequente pugnou pela aplicação do Enunciado 37 do FONAJE através do arresto de bens do Executado, ainda que não houvesse sido efetivada a sua citação. Assim, REQUERENTE: Nome: ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Vereador Ludário Fonseca, 334, 334 a 406, Arariguaba, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-520 REQUERIDO: Nome: CONSTRUTORA PAVSUL LTDA Endereço: AVENIDA DR. JOSE FARAH, 352, SALA D, CENTRO, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 PROCESSO Nº 5000843-51.2024.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Ao meu ver o procedimento de arresto que está previsto no CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, pois há previsão especifica na Lei 9.099/95 que determina a extinção do processo caso o devedor não seja encontrado, sendo essa a hipótese dos autos. A despeito de existir enunciado nesse sentido, entendo que a previsão especifica afasta a geral. Nos termos do art. 239, CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Nesse sentido, o ato citatório, meio a partir do qual o réu é convocado a integrar a relação processual, se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, verifica-se que a parte autora, embora intimada para se manifestar acerca do mandado de citação direcionado ao executado (id 80820990), não promoveu a diligência destinada a fornecer o endereço, limitando-se a requerer o arresto executivo. Este juízo desconhece o atual endereço da parte executada, cuja indicação é de incumbência da parte interessada e se revela essencial ao julgamento da lide, sob pena de impedir a triangularização processual e a consequente efetividade do comando citatório. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, somado ao fato do devedor não ter sido encontrado. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000843-51.2024.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Dispensada a intimação da parte requerida, posto que sequer foi citada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56984259 Petição Inicial Petição Inicial 24123010383733100000053963312 56984261 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24123010383762200000053963314 56984262 Astra Mineração - contrato social Documento de representação 24123010383779900000053963315 56984263 Certidao Simplificada - 24 Documento de comprovação 24123010383797800000053963316 56984264 Notas fiscais Documento de comprovação 24123010383810600000053963317 56984265 Protestos Documento de comprovação 24123010383839200000053963318 56984266 Atualização Documento de comprovação 24123010383878700000053963319 57048532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010811485982100000054027059 65051190 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25031417343882600000057753499 65051190 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031417343882600000057753499 69329635 Certidão Certidão 25052116380499300000061549191 69329636 guia de mandado - jeronimo - n mandado 5703097 Certidão 25052116380526200000061549192 69595987 Mandado NÃO entregue: 5703097 Expediente: 11869982 Certidão 25052700504224000000061785741 69595988 CONSTRUTORA PAVSUL LTDA - MANDADO N.º 5703097 - PROCESSO N.º 5000843-51.2024.8.08.0029.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052700504246400000061785742 70892991 Petição (outras) Petição (outras) 25061312130958500000062948295 77774764 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090515370717900000073711470 77903978 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090812510710600000073829526 77903978 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25090812510710600000073829526 77972533 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090813392152000000073893585 80486024 Certidão Certidão 25100913344918100000076189996 80486834 NOTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Outros documentos 25100913344932800000076191968 80782507 Mandado NÃO entregue: 5918163 Expediente: 13812313 Certidão 25101400044829600000076458860 80820990 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101412341554900000076495774 81698954 Petição (outras) Petição (outras) 25102415071330700000077294291
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/01/2026, 13:43Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
22/01/2026, 22:11Homologada a Decisão de Juiz Leigo
22/01/2026, 22:11Conclusos para despacho
03/11/2025, 16:57Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 15:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 04:12Publicado Intimação - Diário em 16/10/2025.
16/10/2025, 04:12Documentos
Sentença
•22/01/2026, 22:11
Sentença
•22/01/2026, 22:11
Despacho - Carta
•05/09/2025, 15:37
Despacho - Mandado
•14/03/2025, 17:34