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0000979-90.2024.8.08.0011

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
ALCIMARA PAES DE SOUZA
OAB/ES 29935Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de TADEU FERREIRA DO CARMO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

08/03/2026, 04:08

Publicado Edital - Intimação em 29/01/2026.

08/03/2026, 04:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000979-90.2024.8.08.0011. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TADEU FERREIRA DO CARMO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: TADEU FERREIRA DO CARMO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno TADEU FERREIRA DO CARMO, na prática do crime previsto no artigo 155, §1º e 4º, inciso I, do Código Penal. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. PARA O DELITO DE FURTO TIPIFICADO PELO ARTIGO 155, § 1º E §4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: não foram acostados aos autos certidões cartorárias capazes de macular esta circunstância; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade do agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ele comum ao homem médio; e) motivos: são inerentes a espécie delitiva; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime, exteriores ao tipo penal; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delituosa. Considerando que todas circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal, deixo de proceder à redução da reprimenda, uma vez que a aplicação da atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: ausentes causa de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, conforme fundamentação explanada no bojo da sentença, considerando o horário dos fatos (00h24min), sendo indiscutível a aplicação da causa de aumento em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa: pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 100 dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Pena definitiva: torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 dias-multa. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Da detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o regime fixado é o aberto, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva: considerando se tratar de crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito a serem especificadas durante audiência admonitória no momento da execução penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira dos réus, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto. Da revogação da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se mostra proporcional a manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual REVOGO a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Tendo em vista a revogação da prisão preventiva concedo ao réu o direito de responder em liberdade. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ALCIMARA PAES DE SOUZA - OAB ES29935, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito apresentando resposta à acusação, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

28/01/2026, 00:00

Expedição de Edital - Intimação.

27/01/2026, 17:43

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 17:39

Juntada de Certidão

04/12/2025, 00:18

Decorrido prazo de KATIANA ZANETTI FACCINI em 03/12/2025 23:59.

04/12/2025, 00:18

Juntada de certidão

24/11/2025, 00:05

Mandado devolvido entregue ao destinatário

24/11/2025, 00:05

Juntada de certidão

21/11/2025, 00:33

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

21/11/2025, 00:33

Juntada de Petição de petição (outras)

18/11/2025, 13:13

Juntada de Certidão

18/11/2025, 00:42

Decorrido prazo de ALCIMARA PAES DE SOUZA em 17/11/2025 23:59.

18/11/2025, 00:42
Documentos
Petição (outras)
11/11/2025, 09:34
Sentença
07/11/2025, 16:41
Sentença
07/11/2025, 16:41
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/11/2025, 15:41
Despacho
28/03/2025, 15:33
Decisão
23/03/2025, 23:07
Decisão - Mandado
23/01/2025, 17:37