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5032037-86.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.800,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CHAMA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP
CNPJ 08.***.***.0001-03
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO
OAB/ES 12608•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:42Decorrido prazo de CHAMA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:42Decorrido prazo de CHAMA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:42Publicado Decisão em 21/01/2026.
03/03/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
03/03/2026, 03:28Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.
03/03/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2025
03/03/2026, 03:28Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 10:37Conclusos para despacho
28/01/2026, 16:20Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 14:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CHAMA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032037-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de Ação Indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por CHAMA COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a exordial, em síntese, que a empresa autora firmou acordo com a instituição financeira ré para o pagamento de um débito de cartão de crédito no valor de R$10.000,00, a ser quitado em 24 parcelas de R$680,00. Afirma que, após o pagamento de 12 parcelas, houve um atraso pontual, o que motivou o banco réu a realizar o débito unilateral de R$7.800,00 diretamente de sua conta corrente no dia 18/12/2025. Sustenta a abusividade da conduta e o grave desequilíbrio financeiro causado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, na forma do §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso vertente, contudo, não verifico a coexistência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela. Embora a autora narre a existência de uma transação extrajudicial para o parcelamento da dívida, não consta dos autos a cópia do referido instrumento de acordo, o que impossibilita o Juízo de aferir a suposta irregularidade da conduta da requerida. Insta frisar que a realização do desconto em conta, por si só, não é ilegal, tendo o STJ, definido no Tema 1085 a licitude da conduta, desde que haja autorização prévia e expressa. Sem o contrato, contudo, não há como atestar a ausência dessa autorização no presente momento processual. Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, ainda, que apenas fora apreciado o pedido de tutela de urgência, considerando o ajuizamento da medida em regime de Plantão, o que não exclui, todavia, a necessidade de verificação do Juízo das demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Independentemente do decurso do prazo, distribuam-se os autos ao Juízo competente. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 23 de dezembro de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/01/2026, 18:46Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
24/12/2025, 10:44Recebidos os autos
24/12/2025, 10:44Expedição de Intimação Diário.
23/12/2025, 22:30Documentos
Decisão
•23/12/2025, 21:46
Decisão
•23/12/2025, 21:46