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0020848-10.2018.8.08.0024

Procedimento Comum CívelPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2018
Valor da Causa
R$ 68.836,95
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
AMARILSON JOSE DA SILVA
CPF 074.***.***-89
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIONE DE NADAI
OAB/ES 14900Representa: ATIVO
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB/ES 29858Representa: ATIVO
RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
OAB/ES 6223Representa: PASSIVO
FLAVIO TEIXEIRA RASSELI
OAB/ES 16840Representa: PASSIVO
VITOR GONCALVES MACHADO
OAB/ES 16238Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

09/05/2026, 15:39

Recebidos os Autos pela Contadoria

09/05/2026, 15:39

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:48

Decorrido prazo de AMARILSON JOSE DA SILVA em 24/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

06/03/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.

06/03/2026, 00:33

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 15:35

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 14:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: AMARILSON JOSE DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020848-10.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de id nº 56610959, que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, o embargante, que a decisão padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o pedido de dedução dos valores já pagos administrativamente ao exequente, conforme documentos que instruíram a defesa. É o relatório. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada não apreciou o documento de id nº 63144960. O referido extrato demonstra de forma inequívoca o pagamento sob a rubrica "RESSAR JUROS CRED ROT" no valor de R$ 752,72, efetuado em 15/10/2003. A manutenção da execução sobre a totalidade do débito, sem a devida compensação do que já foi satisfeito voluntariamente pelo ente público, implicaria em evidente enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos a Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos conforme decisão de id nº 56610959 com dedução do valor de R$ 752,72 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado desde a data do pagamento administrativo (15/10/2003). Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Após, Intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

28/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: AMARILSON JOSE DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020848-10.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de id nº 56610959, que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, o embargante, que a decisão padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o pedido de dedução dos valores já pagos administrativamente ao exequente, conforme documentos que instruíram a defesa. É o relatório. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada não apreciou o documento de id nº 63144960. O referido extrato demonstra de forma inequívoca o pagamento sob a rubrica "RESSAR JUROS CRED ROT" no valor de R$ 752,72, efetuado em 15/10/2003. A manutenção da execução sobre a totalidade do débito, sem a devida compensação do que já foi satisfeito voluntariamente pelo ente público, implicaria em evidente enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos a Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos conforme decisão de id nº 56610959 com dedução do valor de R$ 752,72 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado desde a data do pagamento administrativo (15/10/2003). Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Após, Intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

27/01/2026, 19:21

Expedição de Intimação eletrônica.

27/01/2026, 19:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/01/2026, 19:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 18:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 18:20
Documentos
Decisão
26/01/2026, 18:20
Despacho
30/07/2025, 16:43
Decisão
16/12/2024, 17:32
Despacho
07/03/2024, 23:29