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5001148-61.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 27.192,32
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ISABEL MARIA COSTA PEREIRA
CPF 483.***.***-63
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA
OAB/ES 21420•Representa: ATIVO
FABIOLA EPIFANIO DOS SANTOS
OAB/ES 43326•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:11Publicado Decisão em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ISABEL MARIA COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA EPIFANIO DOS SANTOS - ES43326, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001148-61.2026.8.08.0030 Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ISABEL MARIA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Goiás, 241, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-090 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012711153202300000082007137 Doc. 01 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26012711153234400000082007138 Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 26012711153256300000082007139 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012711153286000000082007140 Doc. 02 - Histórico Empréstimo consignado Documento de comprovação 26012711153306700000082007141 Doc. 03 - Notificação PROCON Documento de comprovação 26012711153335300000082007142 Doc. 04 - Resposta Banco PAN Documento de comprovação 26012711153358900000082007143 Doc. 05 - Extrato INSS Documento de comprovação 26012711153380300000082007144 Decisão Decisão 26012719215578300000082015733 Decisão Decisão 26012719215578300000082015733 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020318203080700000082476695 19835176-01dw-peticao-7 Petição (outras) em PDF 26020318203090700000082535001 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500543747100000082641045 Petição (outras) Petição (outras) 26021913534982700000083406871 Petição (outras) Petição (outras) 26030611004169000000084502604 20388781-01dw-peticao-37 Petição (outras) em PDF 26030611004177200000084502605 20388781-02dw-2.substabelecimento_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26030611004202300000084502807 20388781-03dw-3.carta_de_preposio_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26030611004215300000084502808 Contestação Contestação 26030618411516300000084570191 fat 4 Documento de comprovação 26030618411685800000084570195 fat 3_compressed Documento de comprovação 26030618411902400000084570196 fat 2_compressed Documento de comprovação 26030618412003400000084570197 fat 1_compressed Documento de comprovação 26030618412121000000084570198 contrato 2 Documento de comprovação 26030618412282700000084570199 contrato Documento de comprovação 26030618412402200000084570200 Réplica Réplica 26031114415503300000084965953 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031312045346300000085144169 Substabelecimento - Rayner para Fabiola (ISABEL) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031312045367900000085144170 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031315251105100000085178422
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ISABEL MARIA COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA EPIFANIO DOS SANTOS - ES43326, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001148-61.2026.8.08.0030 Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ISABEL MARIA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Goiás, 241, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-090 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012711153202300000082007137 Doc. 01 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26012711153234400000082007138 Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 26012711153256300000082007139 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012711153286000000082007140 Doc. 02 - Histórico Empréstimo consignado Documento de comprovação 26012711153306700000082007141 Doc. 03 - Notificação PROCON Documento de comprovação 26012711153335300000082007142 Doc. 04 - Resposta Banco PAN Documento de comprovação 26012711153358900000082007143 Doc. 05 - Extrato INSS Documento de comprovação 26012711153380300000082007144 Decisão Decisão 26012719215578300000082015733 Decisão Decisão 26012719215578300000082015733 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020318203080700000082476695 19835176-01dw-peticao-7 Petição (outras) em PDF 26020318203090700000082535001 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500543747100000082641045 Petição (outras) Petição (outras) 26021913534982700000083406871 Petição (outras) Petição (outras) 26030611004169000000084502604 20388781-01dw-peticao-37 Petição (outras) em PDF 26030611004177200000084502605 20388781-02dw-2.substabelecimento_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26030611004202300000084502807 20388781-03dw-3.carta_de_preposio_banco_pan_s.a_virtual.docx Documento de comprovação 26030611004215300000084502808 Contestação Contestação 26030618411516300000084570191 fat 4 Documento de comprovação 26030618411685800000084570195 fat 3_compressed Documento de comprovação 26030618411902400000084570196 fat 2_compressed Documento de comprovação 26030618412003400000084570197 fat 1_compressed Documento de comprovação 26030618412121000000084570198 contrato 2 Documento de comprovação 26030618412282700000084570199 contrato Documento de comprovação 26030618412402200000084570200 Réplica Réplica 26031114415503300000084965953 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031312045346300000085144169 Substabelecimento - Rayner para Fabiola (ISABEL) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031312045367900000085144170 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031315251105100000085178422
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 15:44Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 15:44Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1.414 STJ
23/03/2026, 13:59Conclusos para julgamento
16/03/2026, 14:16Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2026 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
13/03/2026, 16:12Expedição de Termo de Audiência.
13/03/2026, 15:25Juntada de Petição de réplica
11/03/2026, 14:41Juntada de Petição de contestação
06/03/2026, 18:41Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 11:00Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 13:53Juntada de Certidão
05/02/2026, 00:54Documentos
Decisão
•23/03/2026, 13:59
Decisão
•23/03/2026, 13:59
Decisão
•27/01/2026, 19:21
Decisão
•27/01/2026, 19:21