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5043612-55.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.673,07
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 29/04/2026 para CRISTIANY PIETRO DIAS DAS CHAGAS PORTO - CPF: 124.209.477-62 (EXEQUENTE).

13/05/2026, 17:02

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 19:10

Juntada de Petição de renúncia de prazo

28/04/2026, 13:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CRISTIANY PIETRO DIAS DAS CHAGAS PORTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043612-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANY PIETRO DIAS DAS CHAGAS PORTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores referentes ao FGTS de contrato temporário declarado nulo, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à execução (ID 92527555), alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de: a) inclusão indevida de verbas indenizatórias (Auxílio-Alimentação e Bônus Desempenho) na base de cálculo; b) equívoco nos índices de atualização monetária; e c) inclusão de períodos sem comprovação de vínculo em 2021. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela manutenção de seus cálculos originais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, assiste razão ao Ente Público Executado. No que tange à base de cálculo, o título executivo judicial determinou o pagamento do FGTS sobre a remuneração da servidora. Conforme pacífica jurisprudência e normas de regência, as parcelas de natureza estritamente indenizatória, como o Auxílio-Alimentação e o Bônus Desempenho, não integram a base de cálculo para fins de FGTS. Ao incluí-las, a exequente desbordou dos limites da coisa julgada. Quanto aos consectários legais, assiste razão ao Estado ao pugnar pela aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, data de sua vigência, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a qual já engloba juros e correção monetária. Por fim, quanto ao período de 2021, a execução deve se pautar pelas fichas financeiras oficiais. Períodos sem o devido registro de contraprestação pecuniária não podem gerar reflexos de FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Estado do Espírito Santo para RECONHECER o excesso de execução apontado, determinando a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo e a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e FIXAR/HOMOLOGAR o montante apurado pelo Executado no valor de R$ 10.145,82 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 12:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 18:25

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

24/04/2026, 18:25

Determinada expedição de Precatório/RPV

24/04/2026, 18:25

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 17:38

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 12:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/02/2026, 16:17

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

19/02/2026, 14:25

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

19/02/2026, 13:07
Documentos
Sentença
24/04/2026, 18:25
Sentença
24/04/2026, 18:25
Execução / Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 14:25
Execução / Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 13:07
Execução / Cumprimento de Sentença
09/02/2026, 14:21
Sentença
26/01/2026, 18:47
Sentença
26/01/2026, 18:47
Despacho
03/11/2025, 13:25
Despacho
03/11/2025, 13:25