Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010988-50.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 27.030,51
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO
CPF 030.***.***-89
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE
OAB/ES 11877Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 17:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 16:16

Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 16:16

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 16:12

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 13:26

Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010988-50.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por REGINA MARIA SANTUZZI CASTELLO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) sob os IDs 90521137 e 90522812. O ente público executado manifestou-se no ID 91117797, alegando que a somatória dos valores requisitados (principal e honorários contratuais) ultrapassa o teto legal para pagamento via RPV no exercício de 2026 (R$ 21.827,29). Sustenta a impossibilidade de fracionamento da execução e requer o cancelamento das RPVs com a consequente expedição de Precatório. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Executado. Compulsando os autos, verifica-se que o montante global da execução perfaz a monta de R$ 29.195,32 (sendo R$ 20.436,77 de principal e R$ 8.758,62 de honorários contratuais destacados). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 568.645/SP - Tema 70 e RE 601.391/SP - Tema 606), é vedado o fracionamento do valor da execução para que parte seja paga por RPV e outra por precatório. A exceção se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado. No caso em tela, trata-se de honorários contratuais, que são deduzidos do crédito da própria parte autora, não perdendo sua natureza de parcela integrante do montante total devido à exequente para fins de definição da modalidade de requisição de pagamento. Considerando que o teto para RPV no Estado do Espírito Santo para o ano de 2026 é inferior ao valor total homologado, a via adequada para o pagamento é o Precatório, salvo renúncia expressa da parte ao excedente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo. DETERMINO o imediato CANCELAMENTO das RPVs expedidas sob os IDs 90521137 e 90522812. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se deseja renunciar ao valor excedente ao teto das RPVs de 2026 para fins de manutenção do pagamento célere, ou se prefere a expedição de Precatório pelo valor integral. Transcorrido o prazo sem renúncia, expeça-se o competente PRECATÓRIO. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

16/04/2026, 17:44

Juntada de certidão

16/04/2026, 17:43

Cancelada a movimentação processual

16/04/2026, 17:42

Desentranhado o documento

16/04/2026, 17:42

Cancelada a movimentação processual

16/04/2026, 17:42

Desentranhado o documento

16/04/2026, 17:42

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 16:32
Documentos
Despacho
14/05/2026, 16:16
Despacho
14/05/2026, 16:16
Decisão
15/04/2026, 16:32
Sentença
26/01/2026, 19:01
Sentença
26/01/2026, 19:01
Sentença
22/08/2025, 17:04
Sentença
22/08/2025, 17:04
Despacho
05/05/2025, 15:18
Despacho
28/03/2025, 16:10