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5019607-03.2024.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
VINICIUS LOBO LOPES PEREIRA
CPF 153.***.***-47
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
BERNARDO MUNIZ FRIZZERA
BEATRIZ MOURA DUTRA
Advogados / Representantes
ALLEX WILLIAN BELLO LINO
OAB/ES 14600•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de VINICIUS LOBO LOPES PEREIRA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:15Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:18Publicado Decisão em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VINICIUS LOBO LOPES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019607-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES) em face da sentença de procedência, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro de fato. Sustenta o embargante que o laudo médico (ID 43204857) atesta que o condutor apresentava nível 15 na Escala de Glasgow (consciente e orientado), o que contrastaria com a fundamentação da sentença que reconheceu a incapacidade volitiva do autor no momento da recusa ao teste do etilômetro. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o que se observa é o inconformismo da autarquia ré com a valoração probatória realizada por este juízo. A sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente do índice de Glasgow registrado em momento posterior no ambiente hospitalar, o contexto fático da abordagem, ocorrida logo após um acidente com traumatismo craniano, comprometeu a higidez da manifestação de vontade do condutor no ato da fiscalização de trânsito. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, via inadequada para a sede de aclaratórios. Inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:28Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 16:24Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/04/2026, 16:24Conclusos para decisão
18/03/2026, 12:24Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2026, 12:38Decorrido prazo de VINICIUS LOBO LOPES PEREIRA em 11/12/2025 23:59.
07/03/2026, 02:50Decorrido prazo de VINICIUS LOBO LOPES PEREIRA em 12/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 03:43Publicado Intimação eletrônica em 05/03/2026.
06/03/2026, 03:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
06/03/2026, 03:43Documentos
Decisão
•15/04/2026, 16:24
Decisão
•15/04/2026, 16:24
Sentença
•26/01/2026, 19:25
Sentença
•26/01/2026, 19:25
Despacho
•11/11/2025, 17:46
Despacho
•11/11/2025, 17:46
Decisão
•10/07/2025, 12:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/07/2025, 17:48
Documento de comprovação
•03/07/2025, 09:47
Despacho
•27/06/2025, 15:24
Decisão
•25/06/2025, 17:56
Despacho
•16/04/2025, 19:47
Despacho
•21/10/2024, 12:55
Despacho
•11/10/2024, 15:36
Despacho
•17/05/2024, 14:56