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5041549-57.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 41.377,62
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
LORRANA MIRANDA WOLFGRAN
CPF 153.***.***-09
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
SAMUEL SADLER FERREIRA MENDES CARDOSO
OAB/ES 41906Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 12:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 18:35

Juntada de Ofício

05/05/2026, 17:14

Transitado em Julgado em 05/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (EXECUTADO) e LORRANA MIRANDA WOLFGRAN - CPF: 153.097.777-09 (EXEQUENTE).

05/05/2026, 15:14

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 12:27

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 15:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LORRANA MIRANDA WOLFGRAN EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL SADLER FERREIRA MENDES CARDOSO - ES41906 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041549-57.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente, conforme ID 89517807. Devidamente intimada, a fazenda pública concordou com os valores apresentados pela parte exequente, conforme ID 93552125. Após os cálculos passarem pela contadoria sob o ID 93743020, a parte exequente, no ID 93796377, informou expressamente a renúncia ao valor excedente para o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 89517808, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. Assim, tendo em vista a renúncia da parte exequente e, ressalvando-se o limite para expedição de RPV, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório em favor da parte exequente LORRANA MIRANDA WOLFGRAN no teto máximo permitido, sobre o qual deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV/PRECATÓRIO, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 19:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 18:07

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 18:07

Determinada expedição de Precatório/RPV

22/04/2026, 18:07

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 17:29

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:21
Documentos
Sentença
22/04/2026, 18:07
Sentença
22/04/2026, 18:07
Execução / Cumprimento de Sentença
29/01/2026, 08:57
Sentença
27/01/2026, 15:46
Sentença
27/01/2026, 15:46
Despacho
16/10/2025, 18:07
Despacho
16/10/2025, 18:07