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5017155-83.2025.8.08.0024

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 112.982,42
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
MIRTIS BIGOSSI ROBERS
CPF 985.***.***-00
Autor
PEDRO SIMOES
CPF 487.***.***-49
Autor
PAULO ROBERTO SIMOES
CPF 776.***.***-63
Autor
ILZA DE FATIMA SIMOES DOS SANTOS
CPF 769.***.***-53
Autor
SOLANGE SIMOES MARTINELLI
CPF 088.***.***-52
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

17/03/2026, 12:52

Decorrido prazo de ILZA DE FATIMA SIMOES DOS SANTOS em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:30

Decorrido prazo de PEDRO SIMOES em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:30

Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIMOES em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:30

Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES MARTINELLI em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:30

Publicado Decisão em 30/01/2026.

03/03/2026, 02:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 02:37

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 13:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO INTERESSADO: MIRTIS BIGOSSI ROBERS, ILZA DE FATIMA SIMOES DOS SANTOS, PEDRO SIMOES, PAULO ROBERTO SIMOES, SOLANGE SIMOES MARTINELLI INTERESSADO: ANNA BOMGOSTO SIMOES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r. decisão ID n°89277719 proferida nos autos. Vitória, data de assinatura em sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5017155-83.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 13:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MIRTIS BIGOSSI ROBERS, ILZA DE FATIMA SIMOES DOS SANTOS, PEDRO SIMOES, PAULO ROBERTO SIMOES, SOLANGE SIMOES MARTINELLI INTERESSADO: ANNA BOMGOSTO SIMOES DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017155-83.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Defiro o pedido de AJG. Nomeio MIRTIS BIGOSSI ROBERS (985.876.507-00) para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissado(a), na forma da lei, a promover a representação do espólio de ANNA BOMGOSTO SIMOES, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante. O presente termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado a estes autos para prestar o compromisso. Assim, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC). Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, certifique-se e retornem os autos conclusos. Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC. Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente. Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD. Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco. No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso. O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm). Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, venham os autos conclusos. Cariacica/ES, data da assinatura em sistema. Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ MIRTIS BIGOSSI ROBERS (985.876.507-00)

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 10:23

Proferidas outras decisões não especificadas

27/01/2026, 11:06

Conclusos para despacho

17/10/2025, 14:32

Juntada de Petição de petição (outras)

14/10/2025, 14:36
Documentos
Decisão
27/01/2026, 11:06
Decisão
27/01/2026, 11:06
Despacho
14/08/2025, 16:07
Despacho
14/08/2025, 16:06