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5000652-78.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelSustação de ProtestoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 297.891,64
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VOLARE VEICULOS LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-99
VOLARE
TCG SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A.
CNPJ 57.***.***.0001-07
A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de VOLARE VEICULOS LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:41Publicado Decisão - Carta em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
24/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5000652-78.2026.8.08.0047. AUTOR: VOLARE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Nome: TCG SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A. Endereço: JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 957, APT 91, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-001 Nome: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, KM 71, NOVA ERA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-105 DECISÃO/CARTA 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pela Volare Veículos Ltda, em face da A. Constâncio Serviços Ltda e TCG IRON Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. Narra a inicial, em síntese, que: i) a empresa autora foi surpreendida com a intimação para pagamento de um título levado a protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São Mateus/ES; ii) a intimação (n.º 1242-15/01/2026) se refere à Duplicata de Serviço por Indicação (DSI) n.º 2100, no valor de R$ 297.891,64, supostamente emitida pela requerida A. Constâncio, com vencimento estipulado para 16/11/2025; iii) o segundo requerido, TCG SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, se apresentou como cessionário do crédito; iv) a segunda requerida realizou anotação restitiva na modalidade PEFIN (Pendências Financeiras) no sistema Serasa Experian; v) há inexistência absoluta de qualquer relação jurídica ou comercial entre a autora e a primeira requerida que pudesse dar causa à emissão da Duplicata de Serviço nº 2100, se tratando de “duplicata fria”; vi) a autora manteve relações comerciais com a requerida nos idos de 2023 e 2024, sendo que a partir de janeiro de 2025 o serviço que era prestado pela requerida passou a ser executado pela empresa Mar do Norte Engenharia Ltda., conhecida como “Allwork” e integra o mesmo grupo econômico da A. Constâncio; vii) a relação com a empresa Mar do Norte Engenharia Ltda. encerrou formalmente em novembro de 2025; viii) a emissão de título frio faz parte de um esquema fraudulento e recorrente perpetrado pela primeira requerida. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e determinar a exclusão do apontamento restritivo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora pleiteia a sustação dos efeitos do protesto do título nº 2100 e a exclusão de apontamento restritivo no Serasa (Pefin). No que tange à probabilidade do direito, a autora colacionou documentos (Id nº 89421417 e Id nº 89421416) que demonstram o encerramento da relação comercial com a primeira requerida em dezembro de 2024, ao passo que a duplicata contestada (Id nº 89421410) foi emitida apenas em agosto de 2025, o que confere verossimilhança à tese de ausência de causa debendi. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do protesto e da negativação em órgãos de proteção ao crédito (Id nº 89421406) impõe severas restrições à atividade empresarial da autora, prejudicando seu fluxo de caixa e reputação no mercado. A reversibilidade da medida é inquestionável. 3. Dispositivo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à duplicata de serviço nº 2100, protocolada sob o nº 1242-15/01/2026 no tabelionato de protesto de títulos de São Mateus/ES. Oficie-se ao Serasa para que proceda à imediata exclusão da anotação restritiva (Pefin) em nome da autora vinculada a este débito. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, serve o presente despacho de mandado/carta precatória de citação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Diligencie-se São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012809294077600000082097805 Boleto protesto Documento de comprovação 26012809294099300000082099560 Serasa Experian - Relatórios Volare Documento de comprovação 26012809294125900000082099556 Email Pefin Documento de comprovação 26012809294153900000082099557 E-mail distrato Documento de comprovação 26012809294179400000082099558 NOTAS PAGAS A CONSTÂNCIO 314387 JANEIRO 2023 A 28.11.2025 Documento de comprovação 26012809294206800000082099567 NOTAS PAGAS MAR DO NORTE 787986 JANEIRO 2023 A 28.11.2025 Documento de comprovação 26012809294229800000082099566 Integral - outra ação_compressed_compressed Documento de comprovação 26012809294242400000082099569 ALTERAÇÃO N° 14 - registrada na JUCEES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012809294285600000082099563 Procuração Advogados 2025 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012809294309400000082099564 Procuração Volare Veiculos ES 2025 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012809294334300000082099565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012811035436800000082103497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012811035436800000082103497 Petição (outras) Petição (outras) 26020312441767700000082479196 Comprovante DUA Petição (outras) em PDF 26020312441791000000082480056 Guia inicial Petição (outras) em PDF 26020312441807900000082480058 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022800201220200000084045461 SÃO MATEUS, 10/03/2026 JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 18:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/03/2026, 15:25Concedida a tutela provisória
20/03/2026, 15:25Conclusos para decisão
03/03/2026, 16:40Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:20Decorrido prazo de VOLARE VEICULOS LTDA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 12:44Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: VOLARE VEICULOS LTDA REU: TCG SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A., A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas inciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. SÃO MATEUS-ES, 28 de janeiro de 2026. Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000652-78.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 11:05Expedição de Certidão.
28/01/2026, 11:03Distribuído por sorteio
28/01/2026, 09:30Documentos
Decisão - Carta
•20/03/2026, 15:25
Decisão - Carta
•20/03/2026, 15:25