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5051152-91.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 51.971,51
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CARLOS OLIVEIRA
CPF 252.***.***-72
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA
OAB/MG 102916Representa: ATIVO
RENATA MONTEIRO TOSTA
OAB/ES 11943Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

06/04/2026, 15:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA - MG102916, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema n.º 1.387, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Destaco a ementa do julgamento: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, considerando a delimitação do termo inicial da prescrição, com efeito vinculante, com o saque integral ocorrido em 18/08/2011 (ID.63014005), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5051152-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aparente prescrição da pretensão autoral. Prazo de dez dias. jVitoria/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito.

02/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:59

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 14:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA - MG102916, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema n.º 1.387, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Destaco a ementa do julgamento: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, considerando a delimitação do termo inicial da prescrição, com efeito vinculante, com o saque integral ocorrido em 18/08/2011 (ID.63014005), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5051152-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aparente prescrição da pretensão autoral. Prazo de dez dias. jVitoria/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito.

01/04/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

30/03/2026, 16:15

Conclusos para despacho

27/03/2026, 17:47

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:15

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

08/03/2026, 01:52

Publicado Decisão em 30/01/2026.

08/03/2026, 01:52

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 16:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5051152-91.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (ID 76173645), mantenho a distribuição como já disposta na Decisão de ID 73844931. No mais, fica deferida a realização de prova pericial, pleiteada pela requerida (ID 76599427), que pretende a verificação técnica da atualização promovida pela parte requerida na conta PASEP da parte autora. Destaco, para tanto, que o perito deve observar o regulamento previsto no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 26/1975 para atualização dos valores depositados em conta PASEP do autor. Vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. O Ministério da Fazenda, como órgão sobre o qual está inserido o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP da Secretaria do Tesouro Nacional, divulga, inclusive, percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo ao longo do tempo1. Feitos estes esclarecimentos, NOMEIO o perito Roossewelth Correa Baldez Junior, com endereço na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed. Petro Tower, sala 1901, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP.: 29050-335, telefone: (27) 996055858, endereço eletrônico: [email protected]. Intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para apresentar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias. Em seguida, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, ter ciência dos quesitos apresentados, bem como estipular, de maneira fundamentada, a proposta de honorários, apresentar comprovação de qualificação profissional e curriculum. Com a manifestação do perito, intime-se o Banco do Brasil S/A para ciência e, não havendo oposição, efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao Banestes. Prazo de quinze dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito indicar dia, local e horário para reunião preparatória do laudo pericial com as partes/assistentes técnicos/advogados, com antecedência mínima de vinte 20 (vinte) dias. Com a informação, intimem-se as partes para ciência via Diário. Da realização da reunião prévia, terá o perito o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial, com a resposta aos quesitos apresentados pelas partes e apresentação de conclusão nos termos do objetivo da perícia – esclarecido neste ato judicial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 11:06

Juntada de Petição de petição (outras)

16/12/2025, 10:29
Documentos
Despacho
30/03/2026, 16:15
Despacho
30/03/2026, 16:15
Decisão
12/12/2025, 19:00
Decisão
12/12/2025, 19:00
Decisão
25/07/2025, 19:17
Decisão
25/07/2025, 19:17
Despacho - Carta
12/12/2024, 16:07
Documento de comprovação
10/12/2024, 09:37