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5001042-73.2019.8.08.0021

Cumprimento de sentençaBenfeitoriasLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 21.600,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARTA VIANNA CABRAL DOS SANTOS
CPF 014.***.***-05
Autor
JOEL LOPES DE OLIVEIRA
Terceiro
MARLON VIEIRA SCHEYDEGGER
CPF 024.***.***-06
Reu
JOEL LOPES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS
OAB/RJ 185692Representa: ATIVO
IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA
OAB/ES 31548Representa: PASSIVO
RUBENS DOS SANTOS FILHO
OAB/ES 21968Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

22/04/2026, 17:58

Conta Atualizada

22/04/2026, 17:58

Realizado Cálculo de Liquidação

22/04/2026, 17:58

Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

22/04/2026, 17:58

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

31/03/2026, 09:39

Recebidos os Autos pela Contadoria

31/03/2026, 09:39

Transitado em Julgado em 13/02/2026 para MARTA VIANNA CABRAL DOS SANTOS - CPF: 014.937.357-05 (EXEQUENTE) e MARLON VIEIRA SCHEYDEGGER - CPF: 024.664.267-06 (EXECUTADO).

31/03/2026, 09:38

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de MARTA VIANNA CABRAL DOS SANTOS em 13/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de MARLON VIEIRA SCHEYDEGGER em 13/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:07

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARTA VIANNA CABRAL DOS SANTOS EXECUTADO: MARLON VIEIRA SCHEYDEGGER SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº: 5001042-73.2019.8.08.0021 Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu voluntariamente, ensejando, assim, a fase de execução. Foram realizadas tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme se verifica na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 69170386), onde não foi possível localizar bens passíveis de penhora ou o próprio executado para o ato. Intimada a indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que de direito, a parte exequente manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 87257626. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, somado à inércia da credora em indicar novos meios, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos (último cálculo atualizado). Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente; desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto à mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 16 de dezembro de 2025. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 11:29

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/12/2025, 17:00
Documentos
Sentença
28/01/2026, 11:29
Sentença
16/12/2025, 17:00
Despacho
13/06/2024, 14:19
Despacho
13/12/2023, 16:11
Sentença
08/03/2023, 14:13
Despacho
16/11/2022, 16:24
Despacho
09/02/2022, 14:14
Sentença
05/10/2021, 15:08
Despacho
05/05/2021, 16:36
Despacho
22/02/2021, 17:40
Despacho
02/09/2020, 18:35
Despacho
11/05/2020, 13:38
Despacho
05/03/2020, 15:31
Despacho
14/06/2019, 18:25