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0016647-38.2019.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2019
Valor da Causa
R$ 68.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
EGS ELEVADORES EIRELI - EPP
CNPJ 05.***.***.0001-05
IVANETTE DE MELLO LIBARDI
ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA
CPF 219.***.***-00
IVANETTE DE MELLO LIBARDI
Advogados / Representantes
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
OAB/ES 16982•Representa: ATIVO
MAYRA REGETZ MONTEIRO
OAB/ES 17596•Representa: ATIVO
MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE 7479•Representa: ATIVO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES
OAB/CE 32111•Representa: ATIVO
PATRICK PIMENTEL DO CARMO
OAB/ES 15799•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 25/02/2026 para EGS ELEVADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 05.379.701/0001-05 (REQUERENTE), ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA - CPF: 219.977.216-00 (REQUERIDO) e IVANETTE DE MELLO LIBARDI (REQUERIDO).
14/05/2026, 13:25Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:19Decorrido prazo de IVANETTE DE MELLO LIBARDI em 28/11/2025 23:59.
06/03/2026, 01:19Decorrido prazo de ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA em 28/11/2025 23:59.
06/03/2026, 01:19Decorrido prazo de ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:19Decorrido prazo de IVANETTE DE MELLO LIBARDI em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
03/03/2026, 04:11Publicado Intimação - Diário em 31/10/2025.
03/03/2026, 04:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 04:11Publicado Sentença - Carta em 30/01/2026.
03/03/2026, 04:11Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:05Decorrido prazo de EGS ELEVADORES EIRELI - EPP em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EGS ELEVADORES EIRELI - EPP REQUERIDO: ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA, IVANETTE DE MELLO LIBARDI Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, MAYRA REGETZ MONTEIRO - ES17596, PATRICK PIMENTEL DO CARMO - ES15799 Advogado do(a) REQUERIDO: LEOMAR DOS SANTOS LUCIANO - ES22348 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016647-38.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por EGS ELEVADORES EIRELI - EPP contra ERNESTO FILGUEIRAS DA SILVA e IVANETTE DE MELLO LIBARDI. Alega a parte autora que, em 10 de abril de 2009, adquiriu o imóvel constituído pela Loja nº 01 do Edifício Santa Mônica, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 563, Centro, Vitória/ES, objeto da Matrícula nº 5.905 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES. Narra que a aquisição foi realizada mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o primeiro requerido, Ernesto Filgueiras da Silva, tendo quitado integralmente o preço ajustado de R$ 68.000,00, conforme Termo de Quitação anexo. Esclarece que o primeiro requerido havia adquirido o bem da segunda requerida, Ivanette de Mello Libardi (proprietária registral), através de escritura pública de compra e venda lavrada em 2001, a qual, todavia, jamais foi levada a registro. Para reforçar sua alegação, argumenta que possui direito real à aquisição do imóvel, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, e que a cadeia sucessória de vendas é lícita e está comprovada, havendo inércia injustificada dos réus em formalizar a transferência da propriedade. Sustenta ainda que sobre o imóvel recaem constrições indevidas (arrestos/penhoras) oriundas de dívidas da antiga proprietária (segunda ré), o que embaraça o exercício pleno de seu domínio. Por fim, requer a procedência da ação para que seja expedida Carta de Adjudicação Compulsória, suprindo a vontade dos réus e possibilitando o registro da propriedade em seu nome, bem como a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. Contestação às fls. 61/64, o requerido Ernesto não arguiu preliminares e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido autoral. Confirmou que adquiriu o imóvel da segunda ré e o revendeu à autora, bem como confessou que a autora quitou integralmente suas obrigações. Alegou que deixou de proceder ao registro da escritura pública de compra e venda em seu nome à época da aquisição "para economizar custos", o que gerou o imbróglio registral. Em reforço, argumenta que não se opõe à adjudicação pretendida, tendo tentado resolver a questão extrajudicialmente. Sustenta ainda que, por não ter resistido à pretensão e ter agido de boa-fé, não deve ser condenado em honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a não condenação em ônus de sucumbência. Contestação Ivanette id. 41096840, alegou que vendeu o imóvel ao primeiro réu (Ernesto) e que a escritura pública foi devidamente lavrada, tendo recebido o valor acordado. Atribuiu a responsabilidade pela falta de regularização registral à desídia do adquirente Ernesto, que não registrou o título translativo. Em reforço, argumenta que não possui mais qualquer relação com o imóvel e que não se opõe à regularização, desde que não lhe sejam imputados custos. Por fim, requer a concessão da Gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Das Preliminares Inicialmente, defiro os pedidos de Gratuidade de Justiça formulados por ambos os requeridos. Do Mérito Segundo se depreende, a autora busca a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, alegando ter adquirido o bem do primeiro réu, que, por sua vez, o comprou da segunda ré (proprietária registral), sem que as transferências fossem levadas a registro imobiliário. Consoante definido pela jurisprudência pátria, são requisitos para a procedência do pedido ventilado na ação de adjudicação compulsória a existência de promessa de compra e venda, a plena quitação da obrigação pelo promitente comprador e a resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS IMPEDIMENTOS ESTRANHOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO PODEM SER OPOSTOS CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO INOCORRÊNCIA - MULTA CONTRATUAL PRESCRITA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Para fins de deferimento da adjudicação compulsória, este Egrégio Tribunal já sedimentou o entendimento de que são imprescindíveis para a comprovação da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048170167844, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 16/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DOS PROMITENTES VENDEDORES E DOS CESSIONÁRIOS DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. DEMOSTRAÇÃO NOS AUTOS QUE OS PROMITENTES COMPRADORES NÃO ENTRARAM EM CONTATO COM OS PROMITENTES VENDEDORES. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSENCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O artigo 1.418, do Código Civil dispõe que O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel., sendo de notar que a recusa do Promitente Vendedor em conceder a Escritura de Compra e Venda definitiva de imóvel devidamente quitado pelo Promitente Comprador, autoriza este último à postulação da adjudicação compulsória. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048180175316, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 18/09/2019) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, nos termos da Súmula 239. A ratio decidendi do referido verbete sumular privilegia a eficácia do vínculo obrigacional firmado entre as partes e a função social do contrato, permitindo que o promitente comprador, munido de contrato válido e prova de quitação, exija a outorga da escritura ou o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor. Como se depreende, a pretensão encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que conferem ao promitente comprador titular de direito real (ou com base na súmula citada, mesmo sem o registro) o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso, observa-se que a cadeia de transmissão do domínio restou cabalmente demonstrada e é incontroversa. A Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Matrícula 5.905) comprova que a segunda ré, Ivanette, figura como proprietária registral. A Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 12/02/2001 comprova que Ivanette vendeu o imóvel a Ernesto. Por sua vez, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e o Termo de Quitação comprovam que Ernesto vendeu o imóvel à autora e recebeu integralmente o preço ajustado. A prova documental é robustecida pela confissão expressa do primeiro réu, que admitiu ter alienado o bem e recebido os valores, justificando a ausência de regularização registral anterior por mera economia de custos. A segunda ré também confirmou a venda e a ausência de oposição ao pedido. Ademais, a resistência à pretensão não se verifica no plano do mérito, mas a intervenção judicial se faz necessária diante da quebra da continuidade registral causada pela inércia do primeiro réu em registrar sua aquisição. A via da adjudicação compulsória apresenta-se, portanto, como o instrumento processual adequado para sanar a omissão e regularizar a titularidade do domínio em favor daquele que, comprovadamente, pagou o preço e adquiriu os direitos sobre a coisa. Quanto às constrições (arrestos/penhoras) mencionadas na matrícula, embora a sentença de adjudicação tenha natureza declaratória da propriedade, a baixa de gravames ordenados por outros juízos foge à competência deste órgão julgador na presente via, devendo a autora, munida do título judicial ora constituído, valer-se dos instrumentos adequados perante os juízos competentes para desconstituir as penhoras, uma vez reconhecido seu domínio. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória: a existência de contrato de compromisso de compra e venda, a prova inequívoca da quitação do preço e a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva pela via extrajudicial em razão da descontinuidade registral provocada pelos réus. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ADJUDICAR em favor da autora, EGS ELEVADORES EIRELI - EPP, o imóvel descrito na inicial (Loja nº 01 do Edifício Santa Mônica, situado na Av. Getúlio Vargas, nº 563, Centro, Vitória/ES), matriculado sob o nº 5.905 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição imobiliária, suprindo a vontade dos requeridos. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao princípio da causalidade. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os requeridos, por lhes ter sido deferida a Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e o Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 1690/2025)
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 11:57Julgado procedente o pedido de EGS ELEVADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 05.379.701/0001-05 (REQUERENTE).
21/12/2025, 09:34Documentos
Sentença - Carta
•21/12/2025, 09:34
Sentença - Carta
•21/12/2025, 09:34
Despacho
•11/07/2025, 14:11
Despacho
•15/03/2023, 14:43