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5000181-49.2023.8.08.0053

Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Alto Rio Novo - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
THALES GUSTAVO DE SOUZA ALFREDO
CPF 168.***.***-66
Reu
Advogados / Representantes
MAEDA MARIANE ALVES BERCHO
OAB/ES 25095Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 18:24

Transitado em Julgado em 11/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTORIDADE) e THALES GUSTAVO DE SOUZA ALFREDO - CPF: 168.950.257-66 (AUTOR DO FATO).

27/02/2026, 18:24

Juntada de certidão

27/02/2026, 18:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000181-49.2023.8.08.0053 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: THALES GUSTAVO DE SOUZA ALFREDO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MAEDA MARIANE ALVES BERCHO - ES25095 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a conduta de THALES GUSTAVO DE SOUZA ALFREDO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 14 de julho de 2023. Em audiência preliminar realizada em 18/06/2024, foi aceita e homologada a transação penal. Contudo, sobreveio certidão informando o descumprimento das condições impostas, ensejando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato. A Defesa, por sua vez, concordou com a manifestação ministerial e requereu a declaração da prescrição, bem como o arbitramento de honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição. A conduta imputada ao autor do fato (art. 28 da Lei 11.343/06) prevê prazo prescricional específico de 02 (dois) anos, conforme dispõe o artigo 30 da mesma Lei: “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 14/07/2023. Conforme bem apontado pelo Parquet, não houve nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, notadamente o recebimento da denúncia, tendo o lapso temporal de dois anos transcorrido integralmente em 14/07/2025. Ressalte-se que o mero oferecimento da denúncia não interrompe o curso do prazo prescricional, sendo necessário o seu recebimento judicial, ato que não se perfectibilizou nestes autos. Portanto, imperioso o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado, devendo ser declarada a extinção da punibilidade. Quanto aos honorários advocatícios, a advogada Dra. Maeda Mariane Alves Bercho atuou no feito, inclusive apresentando manifestação recente, fazendo jus à remuneração condigna pelo trabalho dativo realizado, em complementação ao valor fixado em audiência preliminar, se for o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THALES GUSTAVO DE SOUZA ALFREDO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 30 da Lei nº 11.343/06, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino as seguintes providências: Honorários: Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Maeda Mariane Alves Bercho (OAB/ES 25.095), no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS reais), considerando os atos praticados. Expeça-se a respectiva certidão. Drogas Apreendidas: Determino a destruição do entorpecente apreendido (dois papelotes de cocaína), nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, devendo a autoridade policial proceder à incineração, preservando-se apenas a contraprova, se necessário, lavrando-se o auto circunstanciado. Oficie-se. Custas: Sem custas processuais. Comunicações: Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Desnecessária a intimação pessoal do réu, dada a natureza da sentença extintiva que lhe é favorável (Enunciado 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.ALTO RIO NOVO-ES, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 12:07

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 09:07

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 16:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/01/2026, 13:28

Extinta a punibilidade por prescrição

23/01/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

15/12/2025, 08:43

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 18:51

Juntada de Petição de petição (outras)

28/11/2025, 17:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/11/2025, 13:41

Expedição de Certidão.

25/11/2025, 13:39

Proferido despacho de mero expediente

16/09/2025, 16:55
Documentos
Sentença
23/01/2026, 13:28
Sentença
23/01/2026, 13:28
Despacho
16/09/2025, 16:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
21/06/2024, 17:23
Despacho
11/01/2024, 11:19
Despacho
23/08/2023, 11:58