Voltar para busca
5012877-11.2022.8.08.0035
Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 4.246,84
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ALCIR CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES LTDA - EPP
CNPJ 27.***.***.0001-60
ENIMAR RIANI
CPF 055.***.***-41
Advogados / Representantes
LUCAS OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 41728•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:07Decorrido prazo de ALCIR CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES LTDA - EPP em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:07Decorrido prazo de ENIMAR RIANI em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
08/03/2026, 01:20Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
08/03/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EXEQUENTE: ALCIR CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES LTDA - EPP EXECUTADO: ENIMAR RIANI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA - BA41728 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" proposta por EXEQUENTE: ALCIR CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES LTDA - EPP em face de EXECUTADO: ENIMAR RIANI. Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, 72664602. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Por último, arquive-se em definitivo. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012877-11.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 12:24Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 12:28Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 17:50Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 15:15Juntada de Petição de petição (outras)
07/11/2025, 14:17Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALCIR CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES LTDA - EPP - CNPJ: 27.852.972/0001-60 (EXEQUENTE) e ENIMAR RIANI - CPF: 055.148.817-41 (EXECUTADO)
27/07/2025, 14:48Conclusos para julgamento
26/07/2025, 16:35Processo Reativado
26/07/2025, 16:35Juntada de Petição de petição (outras)
10/07/2025, 09:07Documentos
Sentença
•27/07/2025, 14:48
Sentença
•22/08/2022, 13:57
Despacho - Mandado
•06/07/2022, 14:54