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5002742-28.2025.8.08.0004

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.232,46
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA
CPF 413.***.***-25
Autor
PARTE PRINCIPAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ANCHIETA
Terceiro
ANCHIETA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE ANCHIETA
CNPJ 27.***.***.0001-58
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA NASCIMENTO DA SILVA
OAB/ES 35182Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 12:36

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 20:43

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 10:25

Conclusos para decisão

14/04/2026, 16:52

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 09:02

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/04/2026, 15:16

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

07/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Deixo de analisar as preliminares, com base no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar se o MUNICÍPIO DE ANCHIETA cumpriu com o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério à parte autora nos anos de 2022 a 2025, considerando a jornada de 25 horas semanais. A Lei Federal n° 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, atualizado anualmente, estipulando a remuneração mínima anual dos profissionais, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. Importa destacar que a Constituição Federal estabelece, no art. 206, a observância ao piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a Lei n° 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. [...]" (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) [destaquei]. Dessa forma, seguindo a tese do Tribunal da Cidadania, o piso nacional salarial do magistério não possui incidência automática, dependendo de regulação em lei local. Assim, o piso salarial somente será aplicado aos profissionais dos entes federativos que possuam regulamentação específica. No caso, considerando que não foi trazida aos autos lei municipal autorizativa determinando o reajuste linear da carreira ou a repercussão do piso em todos os níveis e referências funcionais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Vale destacar que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, promover o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pela 3ª Turma Recursal deste eg. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). REFLEXOS AUTOMÁTICOS EM TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adequação salarial ao Piso Nacional do Magistério e o pagamento de diferenças retroativas acumuladas entre 2021 e 2024. A recorrente, professora do Município de Cariacica, pleiteia a incidência escalonada do piso nacional em seu nível na carreira (MaPB – II). QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a aplicação automática do piso salarial nacional sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério municipal, independentemente de previsão em legislação local específica. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 911, firmou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 obriga a observância do piso no vencimento básico inicial, mas não determina reflexos automáticos ("efeito cascata") em toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações, o que depende de lei local. Ausência de prova da existência de legislação municipal de Cariacica que regulamente a aplicação do piso federal de forma escalonada para os demais níveis da carreira do magistério local. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, respeitando-se o princípio da separação de poderes. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Tese de julgamento: A Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe a aplicação automática do piso salarial nacional para os demais níveis da carreira do magistério público municipal, dependendo tal reflexo de previsão em legislação local específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Federal nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJES, Apelação Cível nº 5000153-83.2023.8.08.0020, Rel. Desª. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível. (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002802-74.2025.8.08.0012, 3ª TURMA RECURSAL, REL. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, JULGADO EM: 12/03/2026) Assim, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e as disposições constitucionais aplicáveis ao tema, entendo que não assiste razão à parte autora no pleito de recebimento de diferenças salariais retroativas fundadas no piso salarial nacional da educação básica. Isso porque, a parte autora não apresentou provas da existência de lei municipal que tenha regulamentado e implementado os reflexos e a aplicação do piso nacional do magistério no Município de Anchieta/ES, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008. DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002742-28.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

01/04/2026, 11:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 11:53

Julgado improcedente o pedido de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: 413.832.907-25 (REQUERENTE).

31/03/2026, 07:55

Conclusos para julgamento

10/03/2026, 10:30

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 17:24

Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 05/11/2025 23:59.

08/03/2026, 02:37
Documentos
Despacho
06/05/2026, 20:43
Sentença
31/03/2026, 07:55
Documento de comprovação
11/12/2025, 09:57
Despacho
19/09/2025, 13:56