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5008503-59.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 13.308,24
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GIOVANNA ULIANA PASCOAL
CPF 163.***.***-58
MARCIO COSWOSCKI
CPF 105.***.***-09
IRANI SOARES COSWOSCKI
CPF 027.***.***-54
Advogados / Representantes
THAMARA ULIANA PASCOAL
OAB/ES 36615•Representa: ATIVO
ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA
OAB/ES 32199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/05/2026, 22:43Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:24Decorrido prazo de GIOVANNA ULIANA PASCOAL em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:24Decorrido prazo de MARCIO COSWOSCKI em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:24Decorrido prazo de IRANI SOARES COSWOSCKI em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:24Publicado Sentença em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: GIOVANNA ULIANA PASCOAL Endereço: Rua Antônio Fernandes de Almeida, 397, - de 373 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-205 Advogado do(a) AUTOR: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO (A): Nome: MARCIO COSWOSCKI Endereço: Rua Ipiranga, 110, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-660 Nome: IRANI SOARES COSWOSCKI Endereço: Rua Ipiranga, 110, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-660 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA DE AZEVEDO MIRANDA - ES32199 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008503-59.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GIOVANNA ULIANA PASCOAL em face de MARCIO COSWOSCKI e IRANI SOARES COSWOSCKI, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2025. Narra a autora que, ao conduzir sua motocicleta e parar em um cruzamento sinalizado, foi colidida na traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Em razão disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais para o conserto do bem e indenização por danos morais diante das lesões físicas e transtornos sofridos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID 94656797, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustentam a culpa exclusiva da autora, alegando que esta realizou parada abrupta e irregular em ciclovia. Argumentam ainda a inexistência de danos morais e que a autora procedeu ao conserto do veículo sem autorização judicial, prejudicando a produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 78123821). Em audiência de instrução e julgamento (ID 94744366), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos requeridos, Sra. Joselis Devayer Rondon Ruy. Réplica apresentada ao ID 94676969, na qual a autora rebate as teses defensivas e reitera os pedidos da inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia técnica. Nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso vertente, o conjunto probatório composto por vídeos da dinâmica do acidente, fotografias das avarias e orçamentos detalhados é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de prova pericial técnica, especialmente quando o bem já foi consertado para viabilizar seu uso essencial pela proprietária. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso de colisão traseira, milita a presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, conforme preceitua o Art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a autora realizou parada obrigatória em cruzamento sinalizado com placa "PARE", conduta prudente e previsível, enquanto o primeiro requerido não manteve a atenção necessária e a distância de segurança, vindo a colidir na traseira da motocicleta. A alegação de que a parada ocorreu sobre ciclovia não exime o motorista que vem logo atrás de manter o domínio sobre o seu veículo para evitar colisões. Outrossim, a segunda requerida, na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou o bem, com fundamento na teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. No que tange aos danos materiais, a autora comprovou o efetivo prejuízo por meio das Notas Fiscais juntadas aos IDs 77266477 e 77266479, que totalizam o montante de R$ 2.826,96 (R$ 1.110,00 de serviços e R$ 1.716,96 de peças). Embora o pedido inicial fosse baseado em orçamento de valor superior, a indenização deve se restringir ao valor efetivamente desembolsado para o conserto do bem, visando a recomposição do patrimônio sem gerar enriquecimento ilícito. No que atine ao pedido de danos morais, observo que não houve comprovação nos autos de lesões físicas à pessoa da autora decorrentes do sinistro. Em casos de acidente de trânsito envolvendo apenas danos patrimoniais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo é no sentido de que o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo a prova de abalo psíquico extraordinário ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, a situação configura-se como dissabor inerente à vida em sociedade, não sendo apta a gerar indenização extrapatrimonial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito. O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais. O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa). A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.826,96 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de prova de lesões físicas ou abalo emocional extraordinário. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 13:15Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNA ULIANA PASCOAL - CPF: 163.541.407-58 (AUTOR).
22/04/2026, 18:38Conclusos para julgamento
10/04/2026, 17:50Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
09/04/2026, 12:32Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
09/04/2026, 11:02Processo Inspecionado
09/04/2026, 11:02Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 11:02Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/05/2026, 22:43
Sentença
•22/04/2026, 18:38
Sentença
•22/04/2026, 18:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•09/04/2026, 11:02
Despacho
•28/01/2026, 10:25
Despacho
•28/01/2026, 10:25
Decisão
•01/07/2025, 14:37
Decisão
•01/07/2025, 14:37