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5043704-33.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.346,58
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5043704-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida em ID 88933703, alegando omissão quanto ao requerimento de suspensão do processo com fundamento no TEMA 1.417 do STF. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, fundamentada com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas exatamente pela análise de todas as provas existentes nos autos. Como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado, pois não se trata da hipótese em que se permite dar efeito infringente aos embargos de declaração. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o suposto vício apontado, razão pela qual rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Registra-se, outrossim, o disposto nos Enunciados interpretativos do FONAJE e da Enfam, sendo desnecessários demais esclarecimento: ENUNCIADO 162, FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 10 Enfam – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. ENUNCIADO 12 Enfam – Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Não obstante, indefiro o pedido de suspensão imediata do trâmite processual com fundamento na repercussão geral sob o Tema nº 1.417, eis que o embargante informa que os fatos decorreram de readequação de malha aérea, (ID 87176290), hipótese que configura fortuito interno, não se enquadrando no mencionado precedente, restrito a casos de fortuito externo ou força maior. Outrossim, reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, o que deve ser firmemente rechaçado em sede de Juizados Especiais, razão pela qual CONDENO o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor da causa a favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
15/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/05/2026, 14:21Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/04/2026, 17:22Processo Inspecionado
27/04/2026, 17:22Conclusos para decisão
14/04/2026, 07:34Expedição de Certidão.
14/04/2026, 07:33Expedição de Certidão.
14/04/2026, 07:32Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:59Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:58Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:58Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2026 23:59.
06/03/2026, 03:58Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR em 22/01/2026 23:59.
06/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
03/03/2026, 03:14Publicado Intimação - Diário em 16/12/2025.
03/03/2026, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
03/03/2026, 03:14Documentos
Decisão
•27/04/2026, 17:22
Decisão
•27/04/2026, 17:22
Sentença
•26/01/2026, 19:30
Sentença
•26/01/2026, 19:30
Despacho
•14/11/2025, 16:54
Despacho
•14/11/2025, 16:54