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5043850-75.2024.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.840.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
IONE CAVALCANTE IGNACIO
CPF 017.***.***-54
Autor
JEREMIAS NATAM MACHADO
CPF 009.***.***-56
Autor
JULLIANNE CHAGAS ROCHA DE ALMEIDA
CPF 104.***.***-02
Autor
HERCULES LUZ DA SILVA
CPF 031.***.***-39
Autor
INGRID NAIARA MOREIRA MARTINS
CPF 151.***.***-05
Autor
Advogados / Representantes
LUCAS PEREIRA DE SA
OAB/ES 40324Representa: ATIVO
JUAREZ JOSE VEIGA
OAB/ES 18192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5043850-75.2024.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADALGISA SILVA PINTO e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo. O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, tratando-se de litisconsórcio ativo multitudinário com valor global da causa de R$ 2.840.000,00, os recorrentes não apresentaram a planilha de individualização do proveito econômico pretendido por cada autor. Assim, a Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a impossibilidade de aferir se as pretensões individuais respeitavam o teto legal. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, caput; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput; e 98, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve ser aferido individualmente e que a extinção por falta de planilha configura formalismo excessivo que impede o acesso à justiça. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ascender à instância extraordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais de admissibilidade. A insurgência dos recorrentes volta-se contra o critério de fixação de competência dos Juizados Especiais e a exigência de documentos comprobatórios do valor individual da causa. Ocorre que tal controvérsia demanda, necessariamente, a análise de normas infraconstitucionais, em especial a Lei nº 12.153/2009 e o Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a alegação de afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Aplica-se ao caso o Tema 660 do STF (ARE 748.371/RG). Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que os autores "não se desincumbiram do ônus de demonstrar o proveito econômico pretendido por cada um", dada a ausência de "apresentação de planilha individualizada". Para divergir desse entendimento e verificar se, de fato, as pretensões individuais se enquadram na competência do Juizado, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Dessa forma, a decisão recorrida não decidiu contra o texto constitucional, mas aplicou regras processuais de competência e ônus da prova, cujas eventuais falhas não desafiam a via do artigo 102 da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

29/01/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5043850-75.2024.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADALGISA SILVA PINTO e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo. O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, tratando-se de litisconsórcio ativo multitudinário com valor global da causa de R$ 2.840.000,00, os recorrentes não apresentaram a planilha de individualização do proveito econômico pretendido por cada autor. Assim, a Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a impossibilidade de aferir se as pretensões individuais respeitavam o teto legal. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, caput; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput; e 98, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve ser aferido individualmente e que a extinção por falta de planilha configura formalismo excessivo que impede o acesso à justiça. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ascender à instância extraordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais de admissibilidade. A insurgência dos recorrentes volta-se contra o critério de fixação de competência dos Juizados Especiais e a exigência de documentos comprobatórios do valor individual da causa. Ocorre que tal controvérsia demanda, necessariamente, a análise de normas infraconstitucionais, em especial a Lei nº 12.153/2009 e o Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a alegação de afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Aplica-se ao caso o Tema 660 do STF (ARE 748.371/RG). Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que os autores "não se desincumbiram do ônus de demonstrar o proveito econômico pretendido por cada um", dada a ausência de "apresentação de planilha individualizada". Para divergir desse entendimento e verificar se, de fato, as pretensões individuais se enquadram na competência do Juizado, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Dessa forma, a decisão recorrida não decidiu contra o texto constitucional, mas aplicou regras processuais de competência e ônus da prova, cujas eventuais falhas não desafiam a via do artigo 102 da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5043850-75.2024.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADALGISA SILVA PINTO e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo. O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, tratando-se de litisconsórcio ativo multitudinário com valor global da causa de R$ 2.840.000,00, os recorrentes não apresentaram a planilha de individualização do proveito econômico pretendido por cada autor. Assim, a Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a impossibilidade de aferir se as pretensões individuais respeitavam o teto legal. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, caput; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput; e 98, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve ser aferido individualmente e que a extinção por falta de planilha configura formalismo excessivo que impede o acesso à justiça. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ascender à instância extraordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais de admissibilidade. A insurgência dos recorrentes volta-se contra o critério de fixação de competência dos Juizados Especiais e a exigência de documentos comprobatórios do valor individual da causa. Ocorre que tal controvérsia demanda, necessariamente, a análise de normas infraconstitucionais, em especial a Lei nº 12.153/2009 e o Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a alegação de afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Aplica-se ao caso o Tema 660 do STF (ARE 748.371/RG). Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que os autores "não se desincumbiram do ônus de demonstrar o proveito econômico pretendido por cada um", dada a ausência de "apresentação de planilha individualizada". Para divergir desse entendimento e verificar se, de fato, as pretensões individuais se enquadram na competência do Juizado, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Dessa forma, a decisão recorrida não decidiu contra o texto constitucional, mas aplicou regras processuais de competência e ônus da prova, cujas eventuais falhas não desafiam a via do artigo 102 da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5043850-75.2024.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADALGISA SILVA PINTO e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo. O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, tratando-se de litisconsórcio ativo multitudinário com valor global da causa de R$ 2.840.000,00, os recorrentes não apresentaram a planilha de individualização do proveito econômico pretendido por cada autor. Assim, a Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a impossibilidade de aferir se as pretensões individuais respeitavam o teto legal. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, caput; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput; e 98, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve ser aferido individualmente e que a extinção por falta de planilha configura formalismo excessivo que impede o acesso à justiça. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece ascender à instância extraordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais de admissibilidade. A insurgência dos recorrentes volta-se contra o critério de fixação de competência dos Juizados Especiais e a exigência de documentos comprobatórios do valor individual da causa. Ocorre que tal controvérsia demanda, necessariamente, a análise de normas infraconstitucionais, em especial a Lei nº 12.153/2009 e o Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a alegação de afronta aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Aplica-se ao caso o Tema 660 do STF (ARE 748.371/RG). Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que os autores "não se desincumbiram do ônus de demonstrar o proveito econômico pretendido por cada um", dada a ausência de "apresentação de planilha individualizada". Para divergir desse entendimento e verificar se, de fato, as pretensões individuais se enquadram na competência do Juizado, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Dessa forma, a decisão recorrida não decidiu contra o texto constitucional, mas aplicou regras processuais de competência e ônus da prova, cujas eventuais falhas não desafiam a via do artigo 102 da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

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29/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
24/07/2025, 19:56
Despacho
13/01/2025, 13:33