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5002152-35.2022.8.08.0011
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIANE DOS SANTOS GIRO ROCHA
CPF 015.***.***-96
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
FERNANDA ROSA MOREIRA
OAB/ES 21068•Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386•Representa: PASSIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 12:35Processo Inspecionado
12/05/2026, 12:35Conclusos para decisão
17/03/2026, 16:23Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 13:38Expedição de Certidão.
03/03/2026, 17:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS GIRO ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002152-35.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte Exequente (ID 79877550 e 83018084), visando à satisfação de crédito oriundo de acordo homologado judicialmente (ID 79649538), o qual alega ter sido descumprido pela parte Executada. A Exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando como devido o montante de R$ 8.218,69 (oito mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), conforme petição e planilha de ID 83018084. Diante do exposto e estando o pedido em termos (art. 524 do CPC): RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (156), com as devidas anotações no sistema. INTIME-SE a parte Executada, BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para pagar o débito no valor de R$ 8.218,69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal: a) Certifique-se e intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC); b) Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
29/01/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 13:07Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 13:05Proferidas outras decisões não especificadas
02/12/2025, 13:28Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 09:21Conclusos para decisão
12/11/2025, 14:46Expedição de Intimação Diário.
12/11/2025, 14:44Juntada de Petição de petição (outras)
27/10/2025, 10:14Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 15:14Conclusos para decisão
10/10/2025, 16:21Documentos
Decisão
•12/05/2026, 12:35
Decisão
•12/05/2026, 12:35
Decisão
•02/12/2025, 13:28
Decisão
•02/12/2025, 13:28
Despacho
•17/10/2025, 15:14
Despacho
•17/10/2025, 15:14
Despacho
•11/09/2025, 16:45
Decisão
•14/06/2025, 06:21
Acórdão
•06/05/2025, 16:48
Despacho
•17/01/2024, 06:59
Sentença
•15/01/2024, 15:49
Decisão
•17/03/2023, 20:24
Despacho - Carta
•18/04/2022, 17:48