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5000859-57.2024.8.08.0044

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 16.476,93
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
VERA LUCIA DE AGUILAR VIETCHESKY
CPF 071.***.***-05
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA
OAB/ES 20999Representa: ATIVO
MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA
OAB/ES 40455Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/04/2026, 21:55

Recebidos os autos

08/03/2026, 17:41

Juntada de Petição de decisão monocrática

08/03/2026, 17:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: VERA LUCIA DE AGUILAR VIETCHESKY APELADO: BANCO PAN S.A. JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SANTA TERESA - DR. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000859-57.2024.8.08.0044 Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lucia de Aguilar Vietchesky contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa (ID 17945338), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, por entender que a demanda seria idêntica a outros feitos em tramitação. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 17945339), que: (i) cada contrato consignado possui numeração própria, valores e datas de contratação distintos, configurando relações jurídicas autônomas, o que afasta a identidade de demandas; (ii) a determinação de cumulação obrigatória de pedidos em outra ação carece de amparo legal, violando o art. 327 do CPC; (iii) a extinção prematura impede a demonstração da fraude específica vinculada ao contrato n.º 762726546-0, e (iv) houve cerceamento do direito de acesso à justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da insurgência encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, tratando-se de manifesto error in procedendo. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu liminarmente a exordial, sob o fundamento de que o ajuizamento de múltiplas ações versando sobre contratos de empréstimos distintos configuraria fragmentação injustificada de demandas e litigância abusiva. Colhe-se dos autos que a apelante busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º 762726546-0, junto ao Banco Pan S.A. O magistrado a quo, ao identificar outros processos movidos pela mesma parte contra diferentes instituições financeiras, entendeu haver identidade fática e determinou a emenda do processo mais antigo, extinguindo este feito. Todavia, a conclusão adotada na origem é equivocada. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, embora a causa de pedir remota (alegação de fraude) guarde semelhança com outros feitos, a causa de pedir próxima e o objeto imediato são individualizados: trata-se de um contrato específico, com número, valor e data de celebração próprios, de forma que cada contrato de empréstimo ou cartão consignado representa uma relação jurídica autônoma. Portanto, a procedência ou improcedência do pedido quanto a um negócio jurídico não induz, necessariamente, ao mesmo resultado quanto aos demais, exigindo-se instrução probatória específica para cada ato impugnado. É cediço que o litisconsórcio facultativo (art. 113 do CPC) e a cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) são faculdades conferidas à parte autora, não podendo o magistrado impor a reunião de demandas sob pena de extinção quando os objetos são cindíveis e os réus sejam diversos. Tal imposição configura cerceamento do direito de ação e viola o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Como bem pontuado em precedente análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE. - A controvérsia recursal delimita-se com a insurgência da parte ré/agravante com a decisão que não acolheu o pedido para fragmentar o polo passivo da lide - Nos termos do art. 113 do CPC/2015 há possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I) entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; II) entre as causas houver conexão de causa de pedir ou pedido; e, III) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - Dentre as classificações, divide-se em litisconsórcio necessário e facultativo. O necessário advém de expressa determinação legal, ou seja, obrigatório. Ao seu turno, o litisconsórcio facultativo é formado a partir da conveniência, em regra do autor - Incumbe ao Magistrado a limitação do litisconsórcio facultativo quando vislumbrar que a reunião de litigantes compromete a celeridade processual, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença - Identificando a conexão entre a causa de pedir, além de não se vislumbrar prejuízo ao exercício de defesa, reconhece-se a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo. (TJ-MG - AI: 10000204909311001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) Dessa forma, restando evidenciada a autonomia das relações jurídicas, a anulação da sentença é medida necessária para que o processo retome seu curso regular, permitindo-se a citação da parte ré e a devida instrução probatória. Forte nessas razões, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, inclusive com a devida citação da parte requerida. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

29/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 17:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/01/2026, 17:44

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 17:43

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Proferido despacho de mero expediente

15/09/2025, 07:19

Conclusos para despacho

08/06/2025, 09:01

Expedição de Outros documentos.

14/02/2025, 23:39

Juntada de Petição de apelação

20/01/2025, 10:15

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024

30/12/2024, 17:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/11/2024, 18:34

Indeferida a petição inicial

25/11/2024, 22:09
Documentos
Decisão Monocrática
27/01/2026, 19:14
Despacho
15/09/2025, 07:19
Sentença
25/11/2024, 22:09
Despacho
22/08/2024, 11:51