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0000051-61.2023.8.08.0016

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Conceição do Castelo - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
THALYS BARBOSA PEREIRA
Terceiro
THALYS BARBOSA PEREIRA
CPF 182.***.***-32
Reu
THALYS BARBOSA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE RIGO
OAB/ES 29161Representa: PASSIVO
GEZIO ZUCOLOTO MOZER
OAB/ES 39838Representa: PASSIVO
ALINE BARROS RIGO
OAB/ES 39826Representa: PASSIVO
YASMIM SALOTTO DA COSTA
OAB/ES 25954Representa: PASSIVO
FABIANA KLEIN
OAB/ES 27887Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: THALYS BARBOSA PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000051-61.2023.8.08.0016 Trata-se de Recurso Especial interposto por THALYS BARBOSA PEREIRA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id n. 17236377), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1194/STJ. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PERDIMENTO DE BENS MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. FIXAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por THALYS BARBOSA PEREIRA contra sentença por meio da qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, a anulação do perdimento dos bens, a fixação de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se há nulidade por "réu indefeso" em razão da atuação da advocacia dativa; (ii) estabelecer se as provas produzidas, especialmente o depoimento de policiais, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta praticada se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de porte para consumo pessoal; (iv) aferir a correção da dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração da quantidade e natureza da droga na pena-base e à compensação entre a confissão e a reincidência; (v) analisar a viabilidade da restituição de bens apreendidos e do deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de petição incidental após as razões recursais viola o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa. Ademais, não se verifica inexistência de defesa técnica eficaz ou prejuízo manifesto ao réu na atuação da advocacia dativa. A autoria do crime está robustecida pelo depoimento coeso e harmônico do policial militar em juízo, que narrou a abordagem do réu na função de "olheiro" do tráfico, com o uso de rádio comunicador, e a posterior localização de maconha em sua residência, com entrada franqueada pelo genitor. A palavra dos policiais possui credibilidade, pois são agentes públicos sem interesse direto na causa, mormente quando o depoimento é firme, sem contradições e corroborado pelos demais elementos dos autos. A desclassificação da conduta para uso pessoal, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, é inviável. As circunstâncias do caso, o local da ação (ponto de vigilância do tráfico), a função de "olheiro" com rádio comunicador, a confissão extrajudicial e a reincidência específica do agente, indicam inequivocamente o intuito de mercancia, afastando a presunção relativa de usuário estabelecida no Tema de Repercussão Geral nº 506 do STF. A pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, pois a apreensão de uma única variedade de entorpecente (maconha) em quantidade não exorbitante (48,5g) não justifica a exasperação. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão qualificada, a agravante da reincidência prepondera, resultando em um aumento de 1/12. Conforme o Tema Repetitivo nº 1194 do STJ e a Súmula nº 630/STJ revisada, a confissão de posse para uso próprio, negando o tráfico, atenua a pena em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. O pedido de restituição de bens é inviável, pois o rádio comunicador apreendido está diretamente relacionado à atividade criminosa, incidindo o confisco previsto no parágrafo único do art. 243 da Constituição da República, no art. 91 do Código Penal e no art. 63 da Lei de Drogas. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução da pena, momento adequado para aferir a condição de miserabilidade do condenado. Os honorários da advogada dativa são fixados em R$ 880,00, valor estabelecido com base na proporcionalidade, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: A apresentação de novas teses defensivas por advogado constituído após a interposição das razões recursais pela advocacia dativa viola o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa. O depoimento de policial em juízo, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é válido para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A configuração do crime de tráfico afasta a presunção relativa de usuário (Tema 506/STF) quando as circunstâncias do caso concreto, como a função de "olheiro", o acondicionamento da droga, o local da apreensão e a reincidência específica, demonstram o intuito de mercancia. A confissão consistente na admissão de posse para uso próprio atenua a pena, porém em fração inferior à da confissão plena, e não prepondera sobre a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 243, parágrafo único; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 65, III, d, e 91; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS; STF, RE 635.659/SP (Tema de Repercussão Geral nº 506); STJ, REsp 2001973/RS (Tema Repetitivo nº 1194); STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG; STJ, REsp repetitivos nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema nº 984); TJES, APCr 0009334-22.2017.8.08.0048. Em suas razões recursais (Id n. 17346672), o recorrente sustenta a violação aos arts. 563 do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/06, alegando, em síntese, a nulidade processual por deficiência de defesa, sob o argumento de que as razões de apelação teriam sido elaboradas por Inteligência Artificial, o que caracterizaria ausência de defesa técnica efetiva, e a necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso pessoal, sob a tese de que a quantidade de droga apreendida e a ausência de prova de mercancia autorizariam a aplicação do Tema 506 do STF. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (Id n. 17905237), manifestando-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. Quanto à tese de nulidade decorrente da suposta utilização de Inteligência Artificial pela defesa técnica anterior, verifica-se que o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento. Conforme se extrai do processado, a matéria foi ventilada apenas em petição incidental, após a interposição das razões de apelação. O Colegiado de origem não enfrentou o mérito da questão por entender operada a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. Nesse passo, a ausência de debate pelo Tribunal a quo acerca do dispositivo federal tido por violado atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que é ônus da parte a oposição de Embargos de Declaração para sanar eventual omissão, o que não ocorreu (Súmula 211/STJ). No que tange ao pleito desclassificatório, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão objurgado, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de radiocomunicador e às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram de forma inequívoca o exercício da mercancia ilícita. Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese de que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, seria imperioso o reexame do contexto fático e das provas coligidas, providência vedada em sede de recurso especial. Por fim, quanto à dosimetria, observa-se que o acórdão já realizou o ajuste da pena de ofício para aplicar o Tema Repetitivo 1.194 do STJ, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada. Não há, portanto, interesse recursal ou divergência a ser sanada neste ponto, estando o julgado em estrita consonância com a jurisprudência da Corte Superior (art. 1.030, I, "b", do CPC). Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: THALYS BARBOSA PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000051-61.2023.8.08.0016 Trata-se de Recurso Especial interposto por THALYS BARBOSA PEREIRA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id n. 17236377), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1194/STJ. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PERDIMENTO DE BENS MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. FIXAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por THALYS BARBOSA PEREIRA contra sentença por meio da qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, a anulação do perdimento dos bens, a fixação de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se há nulidade por "réu indefeso" em razão da atuação da advocacia dativa; (ii) estabelecer se as provas produzidas, especialmente o depoimento de policiais, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta praticada se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de porte para consumo pessoal; (iv) aferir a correção da dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração da quantidade e natureza da droga na pena-base e à compensação entre a confissão e a reincidência; (v) analisar a viabilidade da restituição de bens apreendidos e do deferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de petição incidental após as razões recursais viola o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa. Ademais, não se verifica inexistência de defesa técnica eficaz ou prejuízo manifesto ao réu na atuação da advocacia dativa. A autoria do crime está robustecida pelo depoimento coeso e harmônico do policial militar em juízo, que narrou a abordagem do réu na função de "olheiro" do tráfico, com o uso de rádio comunicador, e a posterior localização de maconha em sua residência, com entrada franqueada pelo genitor. A palavra dos policiais possui credibilidade, pois são agentes públicos sem interesse direto na causa, mormente quando o depoimento é firme, sem contradições e corroborado pelos demais elementos dos autos. A desclassificação da conduta para uso pessoal, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, é inviável. As circunstâncias do caso, o local da ação (ponto de vigilância do tráfico), a função de "olheiro" com rádio comunicador, a confissão extrajudicial e a reincidência específica do agente, indicam inequivocamente o intuito de mercancia, afastando a presunção relativa de usuário estabelecida no Tema de Repercussão Geral nº 506 do STF. A pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, pois a apreensão de uma única variedade de entorpecente (maconha) em quantidade não exorbitante (48,5g) não justifica a exasperação. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão qualificada, a agravante da reincidência prepondera, resultando em um aumento de 1/12. Conforme o Tema Repetitivo nº 1194 do STJ e a Súmula nº 630/STJ revisada, a confissão de posse para uso próprio, negando o tráfico, atenua a pena em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. O pedido de restituição de bens é inviável, pois o rádio comunicador apreendido está diretamente relacionado à atividade criminosa, incidindo o confisco previsto no parágrafo único do art. 243 da Constituição da República, no art. 91 do Código Penal e no art. 63 da Lei de Drogas. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução da pena, momento adequado para aferir a condição de miserabilidade do condenado. Os honorários da advogada dativa são fixados em R$ 880,00, valor estabelecido com base na proporcionalidade, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Tese de julgamento: A apresentação de novas teses defensivas por advogado constituído após a interposição das razões recursais pela advocacia dativa viola o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa. O depoimento de policial em juízo, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é válido para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A configuração do crime de tráfico afasta a presunção relativa de usuário (Tema 506/STF) quando as circunstâncias do caso concreto, como a função de "olheiro", o acondicionamento da droga, o local da apreensão e a reincidência específica, demonstram o intuito de mercancia. A confissão consistente na admissão de posse para uso próprio atenua a pena, porém em fração inferior à da confissão plena, e não prepondera sobre a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 243, parágrafo único; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 65, III, d, e 91; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS; STF, RE 635.659/SP (Tema de Repercussão Geral nº 506); STJ, REsp 2001973/RS (Tema Repetitivo nº 1194); STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG; STJ, REsp repetitivos nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema nº 984); TJES, APCr 0009334-22.2017.8.08.0048. Em suas razões recursais (Id n. 17346672), o recorrente sustenta a violação aos arts. 563 do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/06, alegando, em síntese, a nulidade processual por deficiência de defesa, sob o argumento de que as razões de apelação teriam sido elaboradas por Inteligência Artificial, o que caracterizaria ausência de defesa técnica efetiva, e a necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso pessoal, sob a tese de que a quantidade de droga apreendida e a ausência de prova de mercancia autorizariam a aplicação do Tema 506 do STF. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (Id n. 17905237), manifestando-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. Quanto à tese de nulidade decorrente da suposta utilização de Inteligência Artificial pela defesa técnica anterior, verifica-se que o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento. Conforme se extrai do processado, a matéria foi ventilada apenas em petição incidental, após a interposição das razões de apelação. O Colegiado de origem não enfrentou o mérito da questão por entender operada a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. Nesse passo, a ausência de debate pelo Tribunal a quo acerca do dispositivo federal tido por violado atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que é ônus da parte a oposição de Embargos de Declaração para sanar eventual omissão, o que não ocorreu (Súmula 211/STJ). No que tange ao pleito desclassificatório, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão objurgado, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de radiocomunicador e às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram de forma inequívoca o exercício da mercancia ilícita. Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese de que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, seria imperioso o reexame do contexto fático e das provas coligidas, providência vedada em sede de recurso especial. Por fim, quanto à dosimetria, observa-se que o acórdão já realizou o ajuste da pena de ofício para aplicar o Tema Repetitivo 1.194 do STJ, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada. Não há, portanto, interesse recursal ou divergência a ser sanada neste ponto, estando o julgado em estrita consonância com a jurisprudência da Corte Superior (art. 1.030, I, "b", do CPC). Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

29/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/09/2025, 12:46

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

17/09/2025, 12:46

Expedição de Certidão.

16/09/2025, 18:24

Juntada de Petição de certidão - juntada

16/09/2025, 14:57

Juntada de Petição de habilitações

12/09/2025, 09:38

Proferidas outras decisões não especificadas

03/09/2025, 14:31

Conclusos para decisão

01/09/2025, 06:45

Juntada de Petição de certidão - juntada

19/08/2025, 14:24

Juntada de Certidão

18/08/2025, 12:44

Proferido despacho de mero expediente

18/08/2025, 11:14

Conclusos para decisão

18/08/2025, 08:23

Recebidos os autos

17/08/2025, 09:52

Remetidos os Autos (cumpridos) para Conceição do Castelo - Vara Única

17/08/2025, 09:52
Documentos
Decisão
03/09/2025, 14:30
Despacho
18/08/2025, 11:14
Decisão
16/08/2025, 15:18
Decisão
09/06/2025, 13:21
Sentença
07/04/2025, 19:35
Termo de Audiência com Ato Judicial
10/03/2025, 16:06
Despacho
16/02/2025, 16:51
Despacho
13/08/2024, 13:09
Decisão
19/07/2024, 09:57
Decisão
22/03/2024, 14:29
Despacho
28/02/2024, 10:43
Despacho
09/01/2024, 18:29