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5001603-61.2025.8.08.0062
Cumprimento de sentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 76.783,26
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 32.***.***.0001-02
SICOOB
PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA
CPF 084.***.***-38
JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA
CPF 764.***.***-49
GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA
CPF 031.***.***-60
Advogados / Representantes
VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
OAB/ES 10882•Representa: ATIVO
SAMYRA MENDONCA ZIPPINOTTI DE LIMA
OAB/ES 41803•Representa: PASSIVO
LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU
OAB/ES 22420•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
13/05/2026, 15:46Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:25Decorrido prazo de JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:25Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 23:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
17/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5001603-61.2025.8.08.0062. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL LITORÂNEO em face de PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA e GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em sede de cumprimento de sentença (ID 77677546), a Cooperativa exequente noticiou o descumprimento de um acordo previamente entabulado entre as partes, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$200.164,66 em face de todos os executados originais. Regularmente intimado, o executado Joelson Zippinotti de Lima apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 81749195), arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o acordo noticiado pela exequente caracterizou verdadeira novação/moratória e foi celebrado exclusivamente com o devedor principal, sem a sua anuência, o que o desonera da garantia prestada (aval). A exequente apresentou réplica (ID 84044485), pugnando pela rejeição da impugnação. Decisão de ID 8914119 declarou válida a intimação de Paulo Cezar Negrini Garcia, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a aparente ilegitimidade passiva de Joelson e Gilberto, por não terem assinado o acordo descumprido. Manifestação do exequente ao ID 89141119. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada e passo à análise do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se em verificar se o cumprimento de sentença pode prosseguir em face dos avalistas/garantidores originais do título executivo após a celebração de acordo (transação e moratória) firmado entre a instituição financeira credora e o devedor principal no curso do processo de conhecimento/execução. Compulsando detidamente os autos, notadamente o "Termo de Acordo" encartado, verifica-se que a transação para o pagamento da dívida – com a concessão de moratória mediante o parcelamento do débito em 31 (trinta e uma) parcelas mensais de R$ 1.212,00 – foi celebrada exclusiva e isoladamente entre a exequente (Sicoob) e o devedor principal, Paulo Cezar Regini Garcia, representado por sua respectiva advogada. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que os avalistas, Joelson Zippinotti de Lima e Gilberto Siqueira da Silva, não participaram, não assinaram e não anuíram expressamente aos termos da nova avença. Neste cenário, para fins de exaurimento dos argumentos (Art. 489, §1º, IV, do CPC), ressalto que não socorre à exequente a previsão contida na Cláusula 07 do referido acordo, a qual estipula que a avença não se trata de novação da dívida, tampouco a Cláusula 15, que tenta manter hígidas as garantias pessoais (aval). Trata-se de disposição manifestamente ineficaz perante os terceiros garantidores, porquanto o credor e o devedor principal não detêm o poder de, por ato volitivo unilateral ou bilateral fechado entre si, manter hígida a obrigação de um garantidor que não participou da repactuação. É preciso constar expressamente na presente decisão que, ainda que o contrato afaste a intenção de novar (animus novandi), restou configurada a concessão de MORATÓRIA (dilação de prazo para 31 parcelas). O ordenamento jurídico pátrio protege o garantidor (seja fiador ou avalista) de alterações supervenientes nas condições da dívida que impliquem dilação de prazo (moratória) ou transação sem o seu consentimento expresso. Aplica-se ao caso a inteligência do art. 365 do Código Civil, bem como do art. 838, inciso I, do mesmo diploma, este último aplicado por analogia e construção jurisprudencial consolidada ao instituto do aval quando em sede de renegociação/parcelamento judicial ou extrajudicial: Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. A jurisprudência é reiterada no sentido de que a transação ou a concessão de moratória ao devedor principal, quando efetivada sem a anuência expressa dos avalistas/fiadores, acarreta a imediata e integral desoneração destes últimos da obrigação de garantia. Nesse exato sentido, colaciona-se o seguinte precedente persuasivo aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AVALISTA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. CABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO, FIRMADO ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A ANUÊNCIA DO GARANTE. AVENÇA QUE GERA NOVA NUMERAÇÃO INTERNA E EXTERNALIZA-SE LEGITIMANDO AOS OLHOS DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE, A NEGATIVAÇÃO DO AVALISTA. ÂNIMO DE NOVAR EXISTENTE. NOVAÇÃO SUBJETIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO AVALISTA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 0002205-60.2021.8.16.0061 Capanema, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/10/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Sendo assim, o acordo firmado operou a exoneração do aval prestado por Joelson Zippinotti de Lima, configurando-se a sua ilegitimidade passiva superveniente para responder pelo cumprimento de sentença. Ademais, por se tratar a legitimidade ad causam de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e evidenciando-se que o coavalista Gilberto Siqueira da Silva encontra-se na exata e idêntica situação fático-jurídica, já que também não anuiu ao acordo, a extensão dos efeitos desta decisão em seu favor é medida que se impõe por imperativo de economia processual e segurança jurídica, sob pena de prosseguimento de atos executórios nulos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA para RECONHECER a sua ilegitimidade passiva superveniente, estendendo, de ofício, os mesmos efeitos ao executado GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO exclusivamente em relação aos executados JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA e GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão de ambos do polo passivo do feito, bem como o levantamento de eventuais penhoras ou restrições recaídas sobre os seus bens. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do impugnante Joelson Zippinotti de Lima, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do cumprimento de sentença), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável ao caso diante do acolhimento da impugnação com extinção parcial da execução. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de forma exclusiva em face do devedor principal, PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executórias cabíveis em face do devedor remanescente. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 15:28Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2026, 16:02Conclusos para decisão
24/02/2026, 14:19Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5001603-61.2025.8.08.0062. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais que demandam saneamento imediato a fim de evitar futuras nulidades. A presente demanda versa sobre o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de acordo judicial homologado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001661-62.2019.8.08.0062. Ocorre que, ao analisar o termo de transação que serviu de base para o título executivo judicial (ID 77678925, págs. 23/26), observa-se que o referido ajuste foi firmado exclusivamente entre a exequente e o devedor principal, PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA. Os executados JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA e GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA, embora figurassem no polo passivo da execução de título extrajudicial originária, não subscreveram o acordo, não anuíram com os termos da novação e, por conseguinte, não constam como devedores no título judicial ora executado. Sabendo-se que a sentença homologatória de transação faz coisa julgada apenas entre as partes que transigiram (Art. 506 do CPC) e que o título executivo judicial em questão é restrito aos signatários da avença, restando à exequente, se for o caso, buscar a satisfação do crédito contra estes com base no título extrajudicial original. Além disso, quanto ao executado PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA, verifico que a tentativa de intimação no endereço de Aracruz restou infrutífera (ID 80458639). Todavia, observa-se que o referido endereço foi fornecido pelo próprio executado quando de seu comparecimento pessoal em cartório nos autos da execução nº 0001661-62.2019 (ID 77678925, pág. 09). Nos termos do Art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos. Assim, conforme preceitua o Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, DECLARO VÁLIDA A INTIMAÇÃO de PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA efetuada no endereço de ID 80458639, fluindo os prazos legais a partir desta decisão. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ausência de assinatura de JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA e GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA no acordo homologado e requerer as adequações cabíveis, porquanto, a princípio, seria o caso de prosseguimento do feito executivo originário em face desses dois. 2. Para preservar o contraditório, INTIMEM-SE, também, o executado impugnante, Joelson Zippinotti de Lima, por seus Advogados, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário por parte de PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA, considerando-se este intimado na data da publicação desta decisão. 4. Escoado o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou terminativa. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Guilherme Paterlini, 83, 1 e 2 andar, Centro, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: PAULO CEZAR NEGRINI GARCIA Endereço: Rua Chafariz, s/n, Santa Cruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-613 Nome: JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA Endereço: Avenida Espírito Santo, s/n, Fábrica de Gelo, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Rua Matilde Rohr Pedroza, 44, Niterói, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 13:16Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2026, 16:40Processo Inspecionado
27/01/2026, 16:40Documentos
Decisão
•08/04/2026, 16:02
Decisão
•27/01/2026, 16:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•26/10/2025, 14:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•26/10/2025, 14:39
Despacho
•05/09/2025, 15:20