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5003208-25.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCELO MIRANDA DE ALMEIDA
CPF 098.***.***-00
Autor
JULIANA MENDES MIRANDA
CPF 058.***.***-85
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE ALMEIDA BUENO
OAB/MG 147861Representa: ATIVO
PEDRO MAIA PRADO OLIVEIRA CAMPOS
OAB/MG 240110Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

11/05/2026, 14:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

06/05/2026, 00:12

Publicado Certidão - Intimação em 04/05/2026.

06/05/2026, 00:12

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de JULIANA MENDES MIRANDA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA DE ALMEIDA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:35

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 11:11

Expedição de Certidão - Intimação.

29/04/2026, 11:11

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 11:11

Juntada de Petição de recurso inominado

29/04/2026, 11:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 00:09

Publicado Sentença em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5003208-25.2026.8.08.0024. AUTOR: MARCELO MIRANDA DE ALMEIDA, JULIANA MENDES MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE ALMEIDA BUENO - MG147861, PEDRO MAIA PRADO OLIVEIRA CAMPOS - MG240110 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003208-25.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO MIRANDA DE ALMEIDA e JULIANA MENDES MIRANDA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG (Confins) - Vitória/ES, com conexão em São Paulo, para o dia 15/12/2025. Aduzem que o primeiro voo (LA3049) sofreu atrasos sucessivos, o que acarretou a perda da conexão para o destino final. Relatam que, em razão da falha na prestação do serviço, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 21h04 do dia 16/12/2025, totalizando um atraso superior a 20 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam que a assistência material foi deficiente, submetendo os autores a longas filas para obtenção de vouchers e acesso ao hotel. Argumentam que o atraso causou prejuízos laborais e desgaste físico/emocional. Por fim, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude do julgamento do Tema 1417 pelo STF. No mérito, alegou que a alteração do voo ocorreu devido à necessidade de readequação da malha aérea por questões de segurança, o que configuraria motivo de força maior. Argumenta que prestou assistência material integral aos autores, fornecendo vouchers de alimentação, hospedagem e transporte, conforme as normas da ANAC. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, afirmando que a situação configurou mero dissabor. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, foi expressamente esclarecido que não se inserem no âmbito da controvérsia situações relacionadas a falhas na prestação do serviço, inerentes ao risco da atividade, qualificadas como fortuito interno, as quais, a princípio, não se amoldam ao Tema nº 1.417. No caso dos autos, a ré alegou genericamente “readequação da malha aérea”, sem, contudo, comprovar a ocorrência de qualquer evento externo, imprevisível e inevitável, apto a caracterizar as hipóteses legais de excludente de responsabilidade previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Ao revés, a justificativa apresentada insere-se no âmbito do risco da atividade empresarial, configurando fortuito interno, o que afasta a incidência da suspensão determinada pelo STF, coadunando-se com a recente Decisão em Embargos de Declaração. Portanto, evidenciada a distinção fática em relação ao paradigma da repercussão geral, e em observância ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, impõe-se o regular prosseguimento do feito. REJEITO a preliminar de suspensão processual. Passo ao mérito. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se, inicialmente, fixar a premissa de que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, afasto a aplicação das restrições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em especial o seu Artigo 251-A, em detrimento do microssistema do CDC. Tal entendimento justifica-se pois o CDC foi editado em estrita observância ao mandado constitucional de proteção ao consumidor (Art. 5º, XXXII, e Art. 170, V, da CF/88), estabelecendo um sistema de proteção integral à parte hipossuficiente. O diploma consumerista assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI), o que inviabiliza a aplicação de normas especiais que mitiguem a recomposição integral do prejuízo. Para o deslinde da controvérsia, observa-se que o atraso na chegada ao destino final é fato incontroverso e documentalmente comprovado pelo Histórico VRA da ANAC (ID. 89401938), que registra o pouso do voo LA3334 às 21h04 de 16/12/2025, enquanto o itinerário original previa a chegada à 01h10 do mesmo dia. Não obstante, as passagens juntadas aos autos (ID. 89401931 e ID 89401932) confirma a narrativa autoral do atraso de mais de 20 horas para chegada à Vitória/ES. A tese defensiva sustenta que o evento decorreu de "readequação da malha aérea" por segurança operacional, caracterizando força maior. Contudo, tal alegação não prospera como excludente de ilicitude. A organização da malha e a manutenção de aeronaves inserem-se no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de eventuais falhas logísticas ou operacionais. No caso, embora tenha a requerida prestado auxílio através de voucher de alimentação e, ao final, providenciado a reacomodação, conforme relatado pela própria parte autora, tal circunstância não elide a falha primária, que foi o descumprimento do contrato de transporte nos horários e trechos originalmente pactuados. A assistência material é dever anexo do contrato e visa a mitigar os danos, mas não anula a responsabilidade pelo evento danoso principal: o atraso de aproximadamente 20 horas. A compreensão jurídica do caso revela que a privação do tempo útil do consumidor, somada à incerteza e ao desgaste físico de aguardar por quase um dia inteiro para completar o trajeto contratado, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A frustração das expectativas laborais e pessoais dos autores configura abalo moral passível de compensação. É cediço que a indenização por dano moral assume, além da função reparatória, uma função punitivo-pedagógica, de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro. Para a fixação do quantum, há de se levar em consideração a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se o caráter inibidor da condenação. Ponderando todos estes fatores, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89401920 Petição Inicial Petição Inicial 26012718400426700000082080913 89401921 01. PROCURAÇÃO MARCELO E JULIANA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012718400520900000082080914 89401922 02. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARCELO E JULIANA Documento de comprovação 26012718400606300000082080915 89401924 03. CNH - MARCELO Documento de Identificação 26012718400694100000082080917 89401925 04. CNH - JULIANA Documento de Identificação 26012718400778200000082080918 89401928 05. PASSAGENS - MARCELO E JULIANA Documento de comprovação 26012718400858000000082080921 89401930 06. COMUNICADO - PRIMEIRO ATRASO - MARCELO E JULIANA Documento de Identificação 26012718400952700000082080923 89401931 07. COMUNICADO LATAM - NOVO HORÁRIO VOO - MARCELO E JULIANA Documento de comprovação 26012718401039900000082080924 89401932 08. E-MAIL LATAM - ATRASO E REACOMODAÇÃO - MARCELO Documento de comprovação 26012718401128400000082080925 89401934 09. HORÁRIO ATENDIMENTO - VOUCHERS Documento de comprovação 26012718401208400000082080927 89401936 10. FALHA SISTÊMICA NO LINK DE RESGATE DO VOUCHER Documento de comprovação 26012718401286400000082080929 89401937 11. AVALIAÇÃO - LATAM Documento de comprovação 26012718401369000000082080930 89401938 12. VRA ANAC Documento de comprovação 26012718401452700000082080931 89401940 13. BILHETES VOO EXECUTADO Documento de comprovação 26012718401537900000082080933 89442464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012813135042000000082118758 89442478 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012813170123100000082118771 89446021 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012813362700400000082120847 89446022 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012813362721500000082120848 89422029 Petição (outras) Petição (outras) 26012823452714400000082099730 89444939 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012823452731800000082120297 89505249 Petição (outras) Petição (outras) 26012823464708700000082174946 90689099 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021311204457500000083255194 90689101 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021311204411900000083255196 92186662 Petição (outras) Petição (outras) 26030713270837500000084617052 92186667 339609918PETICAO Petição (outras) em PDF 26030713270853200000084617054 92186668 339609918LATAMAIRLINESGROUPSA Documento de comprovação 26030713270877200000084617055 92716096 Contestação Contestação 26031219005801100000085113209 92716097 KITLATAM681ATUALIZADO2025compressed Documento de comprovação 26031219005825400000085113210 92715301 Contestação Contestação 26031219121407100000085113756 92717058 340791591CONTESTACAO4288427ATRASONOVOOPERDADECONEXAOcomassis Contestação em PDF 26031219121418600000085113758 92717060 340791591KITLATAM681ATUALIZADO2025compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031219121446800000085113759 92921496 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031615364470100000085301348 92968022 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031622490429600000085342753 92968023 Subs Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031622490441300000085342754 92968024 Subs Marcelo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031622490465700000085342755 93043212 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031813254829300000085411745 93077896 5003208-25.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031813254845300000085444406 93043212 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031813254829300000085411745 93325660 Petição (outras) Petição (outras) 26032009420763800000085671260

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 10:14

Julgado procedente o pedido de JULIANA MENDES MIRANDA - CPF: 058.364.727-85 (AUTOR) e MARCELO MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: 098.360.107-00 (AUTOR).

08/04/2026, 15:12
Documentos
Sentença
08/04/2026, 15:12
Sentença
08/04/2026, 15:12