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5039362-76.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.743,26
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
B2B CONTABILIDADE LTDA
CNPJ 24.***.***.0001-89
Autor
CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
HERICK FADINI CARDOSO
OAB/ES 28218Representa: ATIVO
FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE
OAB/ES 27285Representa: ATIVO
YURI IGLEZIAS VIANA
OAB/ES 22668Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:29

Decorrido prazo de B2B CONTABILIDADE LTDA em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:29

Juntada de Petição de recurso inominado

06/02/2026, 09:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5039362-76.2025.8.08.0024. REQUERENTE: B2B CONTABILIDADE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes de Sá, 335, Sala 101, box 0032, Ed. Centro Empresarial, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-040 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039362-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por B2B CONTABILIDADE LTDA em face de CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. Em breve síntese da exordial, narra a parte Autora que prestou serviços contábeis em favor da Requerida, que abrangeram a gestão contábil, fiscal, trabalhista e societária do grupo empresarial da mesma, sendo emitidas periodicamente as respectivas notas fiscais de honorários. Apesar da regular prestação dos serviços, a Requerida deixou de honrar com o pagamento do honorário referente aos meses de abril, maio, junho e julho durante o ano de 2024, cujo montante total foi de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais). Foram enviadas por parte da Requerente comunicações formais por e-mail, reiterando a cobrança e concedendo oportunidades para regularização. No entanto, até o momento, empresa Requerida não realizou o pagamento de nenhuma das faturas, estando inadimplente com a integralidade do débito. Apesar de ter sido devidamente citada, conforme ID 88355940, a Requerida não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou proposta de acordou e/ou defesa nos autos. Dito isso, decreto a revelia da Requerida CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. Entretanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. Inicialmente, é necessário destacar que não se aplica os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes não se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços, portanto, é necessária a devida atenção quanto a distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme os documentos acostados à inicial, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que foi firmado negócio jurídico entre as partes, conforme contrato e as trocas de e-mail/mensagens (ID 79888409, 79888413 e 79888414), no valor de R$ R$ 1.138,34 (um mil cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) mensais, tendo a Requerida restado inadimplente, não realizando o pagamento dos honorários nas datas avençadas. Diante do exposto, é devido o valor perseguido pela parte Autora. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO CORRESPONDENTE. REPASSE DIÁRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos contratos bilaterais, verificado o inadimplemento por parte de um dos contratantes, que deixou de efetuar o pagamento dos serviços prestados, abre-se à parte contrária a possibilidade de exigir a contraprestação devida - O réu tem o ônus de provar, numa ação de cobrança, que efetuou o pagamento se assim alegar, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Demonstrada a inadimplência, a procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000170955140001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifei) O art. 389 do Código Civil estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Diante do inadimplemento contratual, surge para o devedor a obrigação de reparar os danos causados ao credor no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral a fim condenar o Requerido a pagar a parte Autora a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), com correção monetária a partir de cada vencimento e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79885480 Petição Inicial Petição Inicial 25100117080262500000075642373 79885485 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100117080287300000075642377 79885487 02. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25100117080320900000075642379 79885489 03. Documento de identificação do representante Documento de Identificação 25100117080353300000075642381 79888407 04. Documento de identificação do representante Documento de comprovação 25100117080372300000075643793 79888408 05. Comprovante de endereço Documento de comprovação 25100117080395700000075643794 79888409 06. Contrato Documento de comprovação 25100117080421100000075643795 79888410 08. Notas fiscais Documento de comprovação 25100117080453400000075643796 79888412 09. Email encaminhando o contrato Documento de comprovação 25100117080475200000075643798 79888413 10. Emails de cobrança Documento de comprovação 25100117080498800000075643799 79888414 11. Mensagens de cobrança Documento de comprovação 25100117080529500000075643800 79888416 12. Suspensão dos serviços Documento de comprovação 25100117080551700000075643802 79888415 13. Correção monetária Documento de comprovação 25100117080568300000075643801 80400359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102414453990400000076111709 81694530 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102414472575200000077290249 81695868 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102414502199100000077291936 81695869 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102414502214400000077291937 82714288 Petição (outras) Petição (outras) 25111011404337400000078228385 82714292 Certidão Simplificada - TEC CONTABILIDADE LTDA Documento de comprovação 25111011404363600000078228388 82714295 TEC CONTABILIDADE - 2ª Alteração Contratual (1) Documento de comprovação 25111011404379700000078228390 82714297 ConsultaOptantes - T E C CONTABILIDADE LTDA Documento de comprovação 25111011404410100000078228391 84291063 Certidão Certidão 25120309310866300000079669699 84291098 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25120309445374300000079670584 84307909 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120909340944800000079684598 87773421 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121717243240900000080593530 88355940 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010914503637600000081130576

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:20

Expedição de Comunicação via correios.

27/01/2026, 16:27

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/01/2026, 16:27

Julgado procedente o pedido de B2B CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 24.226.030/0001-89 (REQUERENTE).

27/01/2026, 16:27

Conclusos para julgamento

09/01/2026, 14:51

Juntada de Aviso de Recebimento

09/01/2026, 14:50

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

17/12/2025, 17:38

Expedição de Termo de Audiência.

17/12/2025, 17:24

Juntada de Outros documentos

09/12/2025, 09:34

Expedição de Carta Postal - Citação.

03/12/2025, 09:44

Expedição de Certidão.

03/12/2025, 09:31
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:27
Sentença
27/01/2026, 16:27