Voltar para busca
5006505-49.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Partes do Processo
JOSE HONORATO DO NASCIMENTO
CPF 559.***.***-00
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/ES 20049•Representa: ATIVO
ROMILDO DE PAULA MENDONÇA
OAB/ES 33435•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 13:32Transitado em Julgado em 26/02/2026 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (AGRAVADO) e JOSE HONORATO DO NASCIMENTO - CPF: 559.170.467-00 (AGRAVANTE).
25/03/2026, 13:50Decorrido prazo de JOSE HONORATO DO NASCIMENTO em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:19Publicado Acórdão em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:05Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOSE HONORATO DO NASCIMENTO AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por José Honorato do Nascimento contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de refinanciamento consignado sobre benefício previdenciário. O agravante alega vício de consentimento no novo contrato e busca a suspensão imediata dos descontos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos oriundos de contrato bancário cuja validade é questionada por suposto vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da validade do contrato impugnado demanda dilação probatória para aferir se houve erro essencial e violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso concreto antes da instrução probatória completa. A decisão agravada adota postura prudente ao condicionar a suspensão dos descontos à comprovação mais robusta dos fatos alegados, respeitando o contraditório e a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de vício de consentimento em contrato bancário não se presume e demanda instrução probatória ampla para sua verificação. A tutela de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito, não sendo cabível sua concessão com base apenas em alegações unilaterais e sem contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006505-49.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: JOSÉ HONORATO DO NASCIMENTO. AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO José Honorato do Nascimento interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por ele contra Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de suspender as parcelas do refinanciamento cobradas mediante descontos no benefício previdenciário dele. Nas razões do recurso alegou o agravante, em síntese, que 1) “O magistrado de origem condiciona a concessão da tutela de urgência à restituição imediata do valor supostamente recebido no novo contrato. Tal exigência subverte a lógica processual, pois transfere à parte vulnerável o ônus de comprovar fato negativo e desconsidera que o pedido central da demanda é a nulidade do contrato por vício de consentimento”; e 2) “a nulidade de contrato celebrado mediante erro não gera automaticamente a obrigação de retorno ao status quo ante de forma unilateral, muito menos sem o contraditório e sem que se apure, em instrução probatória, se houve dolo, máfé, simulação ou prática abusiva”. O recurso não deve ser provido. O agravante não nega a contratação. Ele afirma que no novo contrato - que implicou a quitação do saldo devedor do contrato anterior, bem como o depósito de R$2.606,52 na conta dele – foi induzido a erro para firmar um negócio jurídico mais oneroso. A complexidade da controvérsia, que envolve aferir o vício de consentimento (erro essencial) e o cumprimento efetivo do dever de informação pela instituição financeira demanda a ampla dilação probatória na instância originária, após a formação do contraditório. Somente com a instrução processual completa será possível determinar se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se o novo contrato deve ser anulado ou revisado. Desse modo, a decisão agravada, ao exigir maior cautela e a demonstração da probabilidade do direito de forma mais robusta, alinhada à boa-fé, deve ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto proferido pela Relatoria. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006505-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOSE HONORATO DO NASCIMENTO AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por José Honorato do Nascimento contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de refinanciamento consignado sobre benefício previdenciário. O agravante alega vício de consentimento no novo contrato e busca a suspensão imediata dos descontos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos oriundos de contrato bancário cuja validade é questionada por suposto vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da validade do contrato impugnado demanda dilação probatória para aferir se houve erro essencial e violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso concreto antes da instrução probatória completa. A decisão agravada adota postura prudente ao condicionar a suspensão dos descontos à comprovação mais robusta dos fatos alegados, respeitando o contraditório e a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de vício de consentimento em contrato bancário não se presume e demanda instrução probatória ampla para sua verificação. A tutela de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito, não sendo cabível sua concessão com base apenas em alegações unilaterais e sem contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006505-49.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: JOSÉ HONORATO DO NASCIMENTO. AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO José Honorato do Nascimento interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por ele contra Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de suspender as parcelas do refinanciamento cobradas mediante descontos no benefício previdenciário dele. Nas razões do recurso alegou o agravante, em síntese, que 1) “O magistrado de origem condiciona a concessão da tutela de urgência à restituição imediata do valor supostamente recebido no novo contrato. Tal exigência subverte a lógica processual, pois transfere à parte vulnerável o ônus de comprovar fato negativo e desconsidera que o pedido central da demanda é a nulidade do contrato por vício de consentimento”; e 2) “a nulidade de contrato celebrado mediante erro não gera automaticamente a obrigação de retorno ao status quo ante de forma unilateral, muito menos sem o contraditório e sem que se apure, em instrução probatória, se houve dolo, máfé, simulação ou prática abusiva”. O recurso não deve ser provido. O agravante não nega a contratação. Ele afirma que no novo contrato - que implicou a quitação do saldo devedor do contrato anterior, bem como o depósito de R$2.606,52 na conta dele – foi induzido a erro para firmar um negócio jurídico mais oneroso. A complexidade da controvérsia, que envolve aferir o vício de consentimento (erro essencial) e o cumprimento efetivo do dever de informação pela instituição financeira demanda a ampla dilação probatória na instância originária, após a formação do contraditório. Somente com a instrução processual completa será possível determinar se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se o novo contrato deve ser anulado ou revisado. Desse modo, a decisão agravada, ao exigir maior cautela e a demonstração da probabilidade do direito de forma mais robusta, alinhada à boa-fé, deve ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto proferido pela Relatoria. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006505-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 13:22Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 13:22Conhecido o recurso de JOSE HONORATO DO NASCIMENTO - CPF: 559.170.467-00 (AGRAVANTE) e não-provido
20/01/2026, 15:18Juntada de certidão - julgamento
12/12/2025, 14:28Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
10/12/2025, 17:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
19/11/2025, 18:30Inclusão em pauta para julgamento de mérito
10/11/2025, 18:47Documentos
Acórdão
•28/01/2026, 13:22
Acórdão
•20/01/2026, 15:18
Relatório
•24/10/2025, 16:48
Decisão
•13/05/2025, 15:49
Decisão
•13/05/2025, 12:19
Documento de comprovação
•03/05/2025, 15:52