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5002503-49.2025.8.08.0028

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 22.082,43
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
JULIO FARIA DO NASCIMENTO
CPF 114.***.***-00
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Reu
Advogados / Representantes
EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO
OAB/MG 151129Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de indicação de prova

29/04/2026, 10:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JULIO FARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Julio Faria do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, o autor, lavrador e segurado especial, sustenta que em 08/12/2024 sofreu um acidente de motocicleta que lhe resultou em graves fraturas na fíbula esquerda (CID10 S82.4). Em razão da incapacidade laborativa, protocolou requerimento administrativo (NB 718.276.783-0), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "falta de comprovação como segurado", embora a própria perícia médica do INSS tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária no período de 09/12/2024 a 09/02/2025. O autor aduz possuir a qualidade de segurado especial desde 2008, mantendo atualmente contrato de comodato rural devidamente homologado. Argumenta que, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício independe de carência, nos termos do Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, afirma que, após a consolidação das lesões em abril de 2025, permaneceu com sequelas permanentes que limitam sua capacidade para o trabalho habitual em terrenos íngremes e para o carregamento de peso, o que fundamenta o direito ao recebimento de auxílio-acidente como indenização, conforme o Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, requer a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 08/12/2024 a 31/03/2025 e, sucessivamente, do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do primeiro. Requer ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e o deferimento da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 87483362. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 89420132), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado, com base nos entendimentos firmados nos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 89672689. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise. Desta feita, passo a apreciá-las. 1. Preliminares: 1.1. Da alegada inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 – perícia prévia a citação: O INSS argumenta que a Lei nº 14.331/2022, ao incluir o art. 129-A na Lei de Benefícios, impôs a realização de perícia médica antes da citação nas ações de incapacidade. Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015. Sem razão a autarquia. Embora a norma vise conferir racionalidade ao fluxo processual, sua interpretação deve coadunar-se com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 188 e 277 do CPC). No caso em tela, a citação já foi efetivada e a relação processual triangularizada com a apresentação de contestação. Ademais, embora as Recomendações incentivem a realização de perícias antes da citação para otimizar a conciliação e a celeridade processual, uma recomendação não possui força de lei para vincular o juízo à sua observância obrigatória. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002503-49.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de uma orientação para aprimorar a gestão processual, mas sua inobservância não acarreta nulidade ou prejuízo à tramitação do feito. Não obstante, a perícia médica, imprescindível para o deslinde da causa, será realizada na fase instrutória, garantindo-se o contraditório pleno. Assim, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo. O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia. Ademais, no caso concreto verifica-se que a parte autora trouxe aos autos o comunicado de decisão referente ao NB 7182767830, indeferido na via administrativa sob a justificativa de não comprovação da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Id. 87086380. fls. 13. Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3. Falta de interesse de agir: Argui o réu a carência de ação, sustentando que, após a cessação ou indeferimento, a parte autora deveria ter pleiteado a prorrogação administrativa antes de ingressar em juízo. Sem razão a requerida. Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento administrativo expresso e indeferimento na via administrativa (Id. 87086380, fls. 13), o que configura a pretensão resistida necessária para inaugurar a via judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia ré, defendendo a capacidade laborativa da parte autora e a improcedência do pedido, confirma a resistência à pretensão e consolida o interesse de agir superveniente, tornando despicienda nova provocação administrativa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contestação de mérito supre eventual falta de requerimento específico de prorrogação, evidenciando o conflito de interesses qualificado. Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2. Dos pontos controvertidos: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado. Denoto que a controvérsia posta nos autos não se limita à aferição da qualidade de segurado da parte autora, mas abrange, de forma mais ampla, a verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, inclusive na modalidade de auxílio-acidente. Conforme consignado na decisão administrativa de indeferimento (Id. 87086380), o benefício foi negado sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não obstante o reconhecimento, em sede pericial, da incapacidade laborativa. Com efeito, a perícia médica realizada em sede administrativa concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, fixando como Data de Início da Doença (DID) o dia 08/12/2024, como Data de Início da Incapacidade (DII) o dia 09/12/2024 e como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 09/02/2025, sendo identificado como diagnóstico principal o CID S82.4 — fratura do perônio (fíbula). Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 8.213/91, os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) exigem, em regra: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; (iii) existência de incapacidade laborativa; e (iv) caráter temporário ou permanente da incapacidade De igual modo, o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, além da necessária manutenção da qualidade de segurado e do nexo causal entre o evento e a limitação funcional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto, e considerando que o feito ainda demanda dilação probatória, impõe-se a delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, os quais orientarão a instrução processual: a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência; iii) a existência de moléstia ou lesão incapacitante, bem como a sua extensão, grau e natureza, distinguindo-se eventual incapacidade temporária, permanente ou redução parcial da capacidade laborativa; b) Fixação das datas relevantes, especialmente a Data de Início da Doença (DID), a Data de Início da Incapacidade (DII) e, se o caso, o momento de consolidação das lesões; c) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente: i) A existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, para fins de eventual concessão de auxílio-acidente; ii) A verificação do nexo causal entre a patologia ou lesão apresentada e a atividade laborativa exercida ou eventual acidente de qualquer natureza; e iii) A possibilidade de reabilitação profissional ou readaptação para outra atividade compatível. Dessa forma, tais pontos controvertidos delimitam o objeto da prova a ser produzida, permitindo a adequada instrução do feito e o posterior julgamento de mérito quanto à eventual concessão de benefícios por incapacidade, em qualquer de suas modalidades legalmente previstas. 3. Ônus da prova: Fixo a regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 4. Dispositivo: Ante o exposto, afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito. Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

15/04/2026, 12:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/04/2026, 12:09

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

10/04/2026, 17:36

Conclusos para decisão

06/02/2026, 16:30

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 14:05

Juntada de Petição de réplica

30/01/2026, 17:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JULIO FARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002503-49.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 13:23

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 13:21

Juntada de Petição de contestação

28/01/2026, 09:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/01/2026, 11:43
Documentos
Decisão
10/04/2026, 17:36
Despacho
15/12/2025, 15:32