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0000692-85.2023.8.08.0004
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA
CPF 088.***.***-81
AMARILDO FERREIRA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AMARILDO FERREIRA DA SILVA
AMARILDO FERREIRA DA SILVA
CPF 495.***.***-44
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de arquivo anexo mandado
07/05/2026, 14:24Juntada de arquivo anexo mandado
07/05/2026, 14:21Juntada de arquivo anexo mandado
05/05/2026, 13:26Expedição de Certidão.
26/03/2026, 13:58Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:25Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:25Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/03/2026, 01:24Juntada de certidão
07/03/2026, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 00:48Publicado Edital - Intimação em 30/01/2026.
06/03/2026, 00:48Juntada de Outros documentos
29/01/2026, 11:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000692-85.2023.8.08.0004. Autor: REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA Acusado: REQUERIDO: AMARILDO FERREIRA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, DIVORCIADO, FILHO DE ELENIR DE OLIVEIRA DA SILVA E DOLIRO FERREIRA DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº 2963904/MG E DO CPF Nº 495.359.606-44, NASCIDO EM 11/08/1963 ( 11 DE AGOSTO DE 1963), NATURAL DE GALILEIA/MG. MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: AMARILDO FERREIRA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO DE ID 89148178 dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VISTOS E ETC. Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado por PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA, devidamente identificada, em face do ofensor AMARILDO FERREIRA DA SILVA, deferida no ID 34662589 p. 20 a 21. Considerando que as medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e, portanto, não se sujeitam à sorte do processo penal ou a prazo pré-determinado de duração, o STJ acolheu a tese 1249 que diz: “(...) Ou seja, não se pode estabelecer um prazo para as medidas protetivas de urgência, na medida em que devem elas perdurar enquanto necessárias à proteger aquelas que sofrem diversos tipos de violências, previstas exemplificativamente no artigo 7º da lei Maria da Penha. (...)” É imprescindível garantir a eficácia das medidas deferidas, zelando pela proteção integral da requerente e pelo cumprimento das disposições previstas na Lei nº 11.340/2006. Ressalta-se que a reavaliação periódica das medidas é fundamental para verificar sua necessidade, eficácia e adequação ao caso concreto, respeitando o princípio da proporcionalidade. Assim, entendo razoável o prazo de 01 (um) ano para reanálise do presente caso, a fim de assegurar tanto o direito à proteção da vítima quanto à revisão de eventuais circunstâncias supervenientes que possam justificar a manutenção, alteração ou revogação das medidas deferidas. Tal prazo, mais dilatado, busca evitar a excessiva judicialização e repetição de atos processuais desnecessários, conferindo maior estabilidade à situação processual das partes, sem prejuízo de que, caso sobrevenham fatos relevantes antes do término deste período, o feito possa ser reavaliado a qualquer tempo, mediante provocação. CIENTIFIQUE-SE à vítima que o presente feito, permanecerá suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência previamente deferidas. Para fins de eventual retratação, desistência ou comunicação de descumprimento, a parte interessada deverá formalizar sua manifestação através de requerimento, expresso e presencial junto à secretaria deste juízo, desde que assim seja sua vontade. Para fins de reavaliação, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, a vítima deverá comparecer ao cartório e manifestar seu interesse em dar continuidade na medida protetiva de urgência ora deferida. ADVIRTO, outrossim, as partes, que a eventual revogação da medida protetiva não ocorrerá automática, estando condicionada à prévia análise e decisão judicial. Ademais, considerando o caráter provisório e precário das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, defere-se a sua aplicação pelo prazo inicial de 1 (um) ano, findo o qual deverá a vítima manifestar expressamente seu interesse na continuidade da proteção conferida. Ressalta-se que a omissão da vítima em se manifestar no referido prazo será interpretada como desinteresse na manutenção da medida, implicando no consequente arquivamento dos autos e extinção do feito. Tal providência visa garantir a efetividade e proporcionalidade da intervenção estatal, evitando-se a perpetuação indevida de medidas restritivas sem respaldo na atualidade dos fatos. Intimem-se as partes e cumpra-se. ANCHIETA-ES, 23 de janeiro de 2026. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ANCHIETA, 28 DE JANEIRO DE 2026. CRISTIANE FREIRE MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIA
29/01/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
28/01/2026, 13:23Juntada de Certidão
28/01/2026, 00:15Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:15Documentos
Despacho
•27/01/2026, 13:41
Decisão
•23/01/2026, 17:35
Despacho
•11/11/2025, 18:36
Decisão
•04/04/2025, 16:40
Despacho
•03/09/2024, 22:38
Despacho
•27/08/2024, 18:40
Despacho
•22/05/2024, 17:39
Despacho
•09/04/2024, 16:06
Despacho
•19/01/2024, 14:46